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Perguntas frequentes sobre conselheiros de segurança

 

FAQ

 

O que é o conselheiro de segurança?

O conselheiro de segurança é a pessoa designada pelas empresas cuja atividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, encarregada de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente inerentes àquelas operações. As empresas podem ter um ou vários conselheiros de segurança.

 

Quem pode ser conselheiro de segurança?

A necessidade de prevenir riscos específicos associados à organização e atividade das empresas de manuseamento e transporte de mercadorias perigosas levou à obrigatoriedade da formação adequada dos conselheiros de segurança dessas empresas. A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efetivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro. Podem ser titulares de certificado de formação, emitido e renovável pelo IMT/SCTT, com validade máxima de 5 anos, os profissionais que obtenham aprovação em exame após uma formação específica. O curso de formação deve ter sido aprovado pelo IMT e lecionado por uma entidade formadora certificada também pelo IMT.

 

Quais as principais funções do conselheiro de segurança?

As tarefas do conselheiro, adaptadas às atividades da empresa, são especialmente as seguintes:

  • Verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
  • Aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
  • Elaborar um relatório anual destinado à direção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente.

As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às atividades relevantes da empresa:

  • Os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
  • A prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte;
  • Os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
  • A formação apropriada dos empregados da empresa, incluindo as alterações à regulamentação, e a atualização dos registos nos respetivos processos individuais;
  • A implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afetar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
  • A análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infrações graves verificadas durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
  • A implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infrações graves;
  • A tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na seleção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
  • A verificação de que o pessoal afeto ao transporte de mercadorias perigosas ou ao embalamento, enchimento, carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
  • A implementação de ações de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou ao embalamento, enchimento, carga ou descarga dessas mercadorias;
  • A implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
  • A implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de embalamento, enchimento, carga e de descarga;
  • A existência do plano de proteção física relativo ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco.

 

É obrigatório a comunicação da nomeação/desvinculação de conselheiro de segurança por parte das empresas?

No transporte nacional, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do ato da nomeação ou desvinculação, respetivamente. Se o transporte for de âmbito regional a comunicação deverá ser efetuada junto dos serviços do SCTT mais concretamente nas Direções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas de Ilha.

 

Como é que se nomeia/desvincula um conselheiro de segurança?

Na Região Autónoma dos Açores os conselheiros de segurança são nomeados/desvinculados pelas empresas mediante a entrega os seguintes documentos:

  • Requerimento Modelo CS;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da sociedade, cooperativa ou empresário em nome individual (pode ser substituído pela indicação do código de acesso à certidão permanente de registo comercial para pessoa coletiva;
  • Fotocópia do documento de identificação (Cartão de Cidadão, B.I., Passaporte ou outro) do conselheiro de segurança (nomeação);
  • Fotocópia do certificado de conselheiro de segurança (nomeação).

Estes documentos deverão ser entregues nas Direções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas de Ilha.

 

Quais as empresas que têm de ter um ou vários conselheiros de segurança?

As empresas cuja atividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança exceto:

  1. as empresas cujas atividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados no ponto 1.1.3.6 para a generalidade das matérias a transportar e 1.7.1.4 do Regulamento ADR, para certas matérias radioativas integrantes de outros equipamentos ou incorporadas em pessoas ou animais, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5 do Regulamento ADR, capítulos referentes a certas matérias ou objetos, ou matérias embaladas em quantidades limitadas ou mercadorias perigosas embaladas em quantidades excetuadas;
  2. as empresas que não efetuam, a título de atividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efetuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas ou operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a esse transporte, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição;

As empresas que efetuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a), estão igualmente isentas quando efetuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.

 

Qual a legislação sobre conselheiros de segurança?

A regulamentação sobre conselheiros de segurança pode ser encontrada no ponto 1.8.3 da Regulamentação do Transporte De Mercadorias Perigosas por Estrada publicada no anexo I do Decreto-Lei nº 41-A/2010 de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 206-A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014, de 7 de fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei nº 111-A/2017, de 31 de agosto.

 

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