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O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55º do Código da Estrada. Familiarize-se com estas normas e garanta a melhor proteção para as suas crianças.
As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. O transporte destas crianças deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver:
- Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
- Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância de sistema de retenção homologado, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem sistemas de retenção para crianças, desde que não o sejam nos bancos da frente.
Sistemas de retenção para crianças (Fonte: ANSR)