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Perguntas frequentes

 

FAQ

1. Carta por pontos. O que é?
2. Tenho que substituir a carta de condução?
3. As Infrações praticadas antes de 1 de junho de 2016 tiram pontos?
4. Quando é que são retirados pontos após praticar a infração?
5. Quantos pontos são retirados em contraordenações graves (artigo 145º do Código da Estrada)?
6. Quantos pontos são retirados em contraordenações muito graves (artigo146º do Código da Estrada)?
7. Quantos pontos são retirados por crime rodoviário?
8. Qual o máximo de pontos que podem ser retirados se praticar várias contraordenações em simultâneo?
9. Com o regime de carta por pontos também tenho que entregar a carta de condução para cumprir a inibição de conduzir?
10. Posso ganhar pontos? Como?
11. Os 3 anos, para efeitos de adição de pontos, são contados a partir da última infração praticada ou da definitividade da decisão administrativa sobre esta?
12. Caso não pratique nenhuma infração, são atribuídos 3 pontos a 1 de junho de 2019?
13.Estou em regime probatório, o que pode acontecer à minha carta de condução se praticar uma infração?
14. Se ficar sem pontos, o que acontece ao título de condução?
15. Tenho 5 ou 4 pontos. E agora?
16. Tenho 3, 2 ou 1 ponto. E agora?
17. Como é que sei quantos pontos tenho?
18. A ANSR tem atendimento ao público?
19. Até quando é admitido o pagamento voluntário da coima?
20. Quais as consequências do pagamento voluntário da coima?
21. Como proceder ao pagamento da coima?
22. O que é o depósito?
23. Qual o prazo para prestar depósito?
24. O que acontece se não prestar depósito?
25. É possível fazer reverter o pagamento da coima para uma instituição de solidariedade social?
26. É permitido continuar a conduzir após terem sido apreendidos, provisoriamente, os documentos?
27. Onde é possível revalidar a guia de substituição dos documentos apreendidos?
28. Quem tem legitimidade para intervir no processo?
29. É obrigatória a constituição de advogado em processos de contraordenação?
30. Como apresentar defesa?
31.Tempo de resposta à defesa. Em que momento do processo se responde à defesa?
32. Como identificar o condutor da prática da infração?
33. O arguido pode ser ouvido num processo de contraordenação?
34. Como consultar o processo de contraordenação?
35. Como requerer certidão ou cópia do processo?
36. A consulta do processo/pedido de registo fotográfico suspende o prazo?
37. Como é efetuada a determinação da medida das sanções a aplicar?
38. É possível a dilação do prazo de pagamento da coima?
39. É possível adiar o prazo de entrega do título de condução/documento do veículo?
40. O prazo para a entrega do título de condução/documento do veículo conta-se em dias úteis ou corridos?
41. Qual o prazo para a entrega do título de condução/documento do veículo?
42. Como efetuar o cumprimento da sanção acessória?
43. A sanção acessória pode ser dispensada?
44. A sanção acessória pode ser suspensa?
45. O que significa a suspensão da execução da sanção acessória?
46. Quando é que um condutor é considerado reincidente?
47. Em que momento pode ser requerida a suspensão/atenuação da sanção acessória?
48. Um requerimento apresentado após a decisão suspende o prazo de recurso?
49. Como impugnar a decisão administrativa?
50. A apresentação de recurso suspende os efeitos da decisão administrativa?
51. Fui notificado da decisão administrativa, mas não recebi a notificação do auto de contraordenação. O que posso fazer?
52. Pode ser revogada a suspensão da execução da sanção acessória?
53. Como requerer o pagamento da coima em prestações?
54. Quando são devidas custas?
55. A ANSR pode aplicar taxas de justiça?
56. Em que medida poderá ser devolvido o valor da coima?
57. Como proceder ao pagamento da coima e/ou custas, encontrando-se a residir fora de Portugal?
58. Como proceder ao cumprimento da sanção acessória, encontrando-se a residir fora de Portugal?
59. O que sucede se tiver sanções por cumprir?
60. Pode ser efetuado o pagamento da coima e/ou custas após o processo ter sido remetido a tribunal para execução?
61. O que acontece se o infrator for titular de carta de condução probatória?
62. Como saber se tenho coimas por pagar/sanções pecuniárias por regularizar?
63. Quais os prazos de prescrição?


1. Carta por pontos. O que é?
Ao título de condução de cada condutor serão atribuídos 12 (doze) pontos a partir de 1 de junho de 2016.
Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, serão subtraídos pontos.
Se não praticar contraordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, podem ser atribuídos pontos. Se praticar uma contraordenação grave ou muito grave, para além da coima e eventual inibição temporária de conduzir, também perderá pontos.

2. Tenho que substituir a carta de condução?
Não. O novo sistema de carta por pontos não implica nenhuma substituição de documentos. Os pontos são subtraídos e adicionados informaticamente.

3. As Infrações praticadas antes de 1 de junho de 2016 tiram pontos?
Não. Qualquer contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, praticado antes da entrada em vigor deste sistema, será punido ao abrigo do regime anterior e não terá como consequência a subtração de pontos.

4. Quando é que são retirados pontos após praticar a infração?
Os pontos só são subtraídos na data da definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença.

5. Quantos pontos são retirados em contraordenações graves (artigo 145º do Código da Estrada)?
Aquando da prática de uma contraordenação grave, na sua generalidade, são retirados 2 (dois) pontos.

São retirados 3 (três) pontos nas seguintes contraordenações graves:

6. Quantos pontos são retirados em contraordenações muito graves (artigo146º do Código da Estrada)?

Aquando da prática de uma contraordenação muito grave, na sua generalidade, são retirados 4 (quatro) pontos.
São retirados 5 (cinco) pontos nas seguintes contraordenações muito graves:

7. Quantos pontos são retirados por crime rodoviário?
São retirados 6 (seis) pontos.

8. Qual o máximo de pontos que podem ser retirados se praticar várias contraordenações em simultâneo?
Quando praticadas várias contraordenações graves e muito graves no mesmo dia, são retirados no limite 6 (seis) pontos. No entanto, se entre as condenações por contraordenação grave ou muito grave estiver em causa a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, são ainda retirados os pontos respetivos (3, 5 ou 6 – consoante seja grave, muito grave ou crime).

9. Com o regime de carta por pontos também tenho que entregar a carta de condução para cumprir a inibição de conduzir?
Sim, os pressupostos da determinação da medida da sanção acessória mantêm-se. Após a prática de contraordenação grave ou muito grave, o processo corre os seus trâmites legais, e no caso de haver decisão condenatória de sanção acessória de inibição temporária de conduzir, o condutor deverá entregar o seu título de condução para cumprimento da mesma.

10. Posso ganhar pontos? Como?
Sim. No final de cada período de 3 (três) anos, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite de 15 (quinze) pontos.
A cada período da revalidação do título de condução, sem que sejam praticados crimes rodoviários, e o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor não podendo ser ultrapassado o limite de 16 (dezasseis) pontos. Este limite é aplicado apenas em situações em tenham sido atribuídos pontos conforme previsto no parágrafo anterior, caso contrário mantém-se o limite máximo de 15 (quinze) pontos.

11. Os 3 anos, para efeitos de adição de pontos, são contados a partir da última infração praticada ou da definitividade da decisão administrativa sobre esta?
Os 3 (três) anos são contados a partir da data de definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença da última infração praticada (contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário).

12. Caso não pratique nenhuma infração, são atribuídos 3 pontos a 1 de junho de 2019?
Sim, até um limite máximo de 15 (quinze) pontos.

13. Estou em regime probatório, o que pode acontecer à minha carta de condução se praticar uma infração?
Os trâmites legais, em vigor, mantêm-se. Ou seja, no caso da prática de duas contraordenações graves ou uma muito grave, o título de condução é cancelado.

14. Se ficar sem pontos, o que acontece ao título de condução?
No caso de se encontrarem subtraídos todos os pontos, é ordenada a cassação do título de condução em processo autónomo, isto é, fica sem carta de condução.
Efetivada a cassação do título de condução, fica impedido de obter novo título durante o período de 2 (dois) anos. Após este período poderá tirar novamente a carta, suportando os respetivos custos.

15. Tenho 5 ou 4 pontos. E agora?
Agora, será obrigado a frequentar uma ação de formação de Segurança Rodoviária. A falta não justificada implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 (dois) anos para a tirar novamente, suportando os respetivos custos.

16. Tenho 3, 2 ou 1 ponto. E agora?
Agora, será obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução. A falta não justificada ou a reprovação na prova implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 (dois) anos para a tirar novamente, suportando os respetivos custos.

17. Como é que sei quantos pontos tenho?
Para saber os pontos que tem, deverá registar-se no Portal de Contraordenações Rodoviárias
(
https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/)
Nota: Esta informação não dispensa a consulta do Código da Estrada.

18. O SCTT tem atendimento ao público?
O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres tem atendimento ao pública que funciona das 9h00 às 15h:45 na Rua João Melo Abreu n.º 3, 9500-530 - Ponta Delgada, telefone: 296 206 900, fax: 296 284 505 e e-mail: [email protected]

19. Até quando é admitido o pagamento voluntário da coima?
É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo: sem custas, no prazo de 15 dias úteis após a notificação do auto de contraordenação
ou, em qualquer altura do processo - mas sempre antes da decisão -, sem prejuízo das custas que venham a ser devidas.

20. Quais as consequências do pagamento voluntário da coima?
Nas contraordenações leves, apenas sancionadas com coima - o processo é imediatamente arquivado, exceto se for apresentada defesa.
Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, não obstante ter existido pagamento voluntário da coima o processo segue apenas restrito à apreciação dos elementos existentes com vista à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir ou se tiver sido apresentada defesa.

21. Como proceder ao pagamento da coima?

Por residentes em Portugal

  • Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT);
  • Através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (ATM) ou através de Homebanking, para o que deve utilizar o seu cartão bancário ou acesso à banca online, executando as seguintes operações:
    1. Selecionar a operação: Pagamento de Serviços
    2. Introduzir os elementos:
          Entidade: 20 920
          Referência: XXX XXX XXX (número do auto de contraordenação)
          Montante: XXX XXX XXX (Em euros, corresponde ao valor mínimo da coima)
    3. 3. Terminar a operação confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. O talão da operação vale como prova da liquidação.
    4. 4. Pagamento pós-decisão e/ou pagamento por prestações.  

Por não residentes em Portugal
IBAN: PT 50 0018 0008 0693 2569 02057
BIC CODE: TOTAPTPL
Banco: Santander Totta
País: Portugal
Entidade: Fundo Regional dos Transportes Terrestres, IPRA.
Descritivo: n.º do auto de contraordenação

Os comprovativos do pagamento da coima por transferência bancária devem ser enviados por via eletrónica para [email protected] com a indicação do nº do auto de contraordenação ou da referência de pagamento.

22. O que é o depósito?
O depósito destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

23. Qual o prazo para prestar depósito?
O depósito só é legalmente admissível nas 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.

No ato da fiscalização: 
Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

Quando a notificação for efetuada por via postal: 
Quando for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.

24. O que acontece se não prestar depósito?
Se não for prestado depósito são apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

  1. O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
  2. O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
  3. Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento.

25. É possível fazer reverter o pagamento da coima para uma instituição de solidariedade social?
Não. O regime das contraordenações rodoviárias não o permite.

26. É permitido continuar a conduzir após terem sido apreendidos, provisoriamente, os documentos?
Sim é permitido. Após a apreensão dos documentos como garantia do pagamento da coima é emitida guia de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos se, entretanto, for efetuado pagamento ou depósito.

27. Onde é possível revalidar a guia de substituição dos documentos apreendidos?
A guia de substituição dos documentos apreendidos pode ser revalidada junto dos serviços de atendimento ao público do SCTT, ou junto da Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou do Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência, cujos contactos poderá consultar nos seguintes endereços www.psp.pt , www.gnr.pt.

28. Quem tem legitimidade para intervir no processo?
Os pedidos de informação sobre o estado dos autos de contraordenação só poderão ser fornecidos e apreciados se o seu autor for o arguido do processo de contraordenação ou advogado/representante legal devidamente mandatado para o efeito. 
Caso o pedido de informação ou requerimento venha a ser solicitado e assinado por pessoa diversa, não será tido em consideração por falta de legitimidade para intervir no processo.

29. É obrigatória a constituição de advogado em processos de contraordenação?
Não.

30. Como apresentar defesa?
Caso pretenda reagir ao auto de contraordenação pode apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis contados da notificação do auto.
A defesa deve ser dirigida ao Coordenador do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres e apresentada por escrito, em língua portuguesa, e conter os seguintes elementos:

  • Número do auto de contraordenação (composto por nove dígitos e que se encontra no campo superior direito da notificação);
  • Identificação do arguido, através do nome;
  • Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
  • Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito ou representante legal;
  • O arguido, na defesa, deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas e, querendo, pode arrolar testemunhas até ao limite de 3. As testemunhas indicadas pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentadas na data, hora e local indicado pela entidade instrutora do processo.

Forma de entrega da defesa:

  • Por correio registado para a Direção Regional dos Transportes Terrestres - Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, situada na R. João Melo Abreu, n.º 3, 9500-530 - Ponta Delgada;

ou

  • Pessoalmente na mesma morada indicada em cima.

31. Tempo de resposta à defesa. Em que momento do processo se responde à defesa?
O decurso de tempo para apreciar a defesa depende dos elementos que têm que ser analisados durante a instrução do processo. A apreciação/ resposta à defesa é dada na decisão administrativa proferida.

32. Como identificar o condutor da prática da infração?
Para identificar o condutor da infração deve o arguido, ou o mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito, preencher o impresso de modelo SCTT - Mod. 03/CO em uso pelo SCTT.

Forma de entrega do requerimento:

  • Por correio registado para a Direção Regional dos Transportes Terrestres - Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, situada na R. João Melo Abreu, n.º 3, 9500-530 - Ponta Delgada;

ou

  • Pessoalmente na mesma morada indicada em cima.


33. O arguido pode ser ouvido num processo de contraordenação?
Não. No processo de contraordenação o arguido apenas dispõe da possibilidade de apresentar defesa por escrito. É nessa defesa que deve expor todos os seus argumentos e juntar/requerer todas as provas que entenda relevantes.

34. Como consultar o processo de contraordenação?
Para consultar o processo deve o arguido, ou o mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito, requerê-lo previamente ao SCTT.

Forma de entrega do requerimento:

  • Por correio registado para a Direção Regional dos Transportes Terrestres - Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, situada na R. João Melo Abreu, n.º 3, 9500-530 - Ponta Delgada;

ou

  • Pessoalmente na mesma morada indicada em cima.

35. Como requerer certidão ou cópia do processo?
A certidão ou a cópia do processo pode ser requerida pelo arguido ou mandatário que deve juntar procuração que o mandata para o efeito, mediante a apresentação do formulário disponível e acompanhada do comprovativo do pagamento, cujos valores constam da Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro (consultar pergunta nº 21).

Forma de entrega do requerimento:

  • Por correio registado para a Direção Regional dos Transportes Terrestres - Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, situada na R. João Melo Abreu, n.º 3, 9500-530 - Ponta Delgada;

ou

  • Pessoalmente na mesma morada indicada em cima.

36. A consulta do processo/pedido de registo fotográfico suspende o prazo?
Na defesa:

O pedido de consulta/registo fotográfico suspende o prazo para apresentação de defesa, desde que seja requerido no prazo previsto para a apresentação de defesa (15 dias úteis).
No recurso:
O pedido de consulta/registo fotográfico não suspende o prazo para apresentação de recurso.

37. Como é efetuada a determinação da medida das sanções a aplicar?
A coima e a sanção acessória são graduadas, em cada caso, atendendo às circunstâncias em que foi praticada a infração, às eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas, à culpa e à situação económica do infrator, quando for conhecida, e aos seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação e regulamentos de trânsito. 
São ainda objeto de ponderação os especiais deveres de cuidado que recaiam sobre o condutor, quando a infração for cometida no exercício da condução, nomeadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, transporte coletivo de crianças, ligeiros de aluguer para transporte público, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

38. É possível a dilação do prazo de pagamento da coima?
Não. O regime das contraordenações rodoviárias não o permite.

39. É possível adiar o prazo de entrega do título de condução/documento do veículo?
Não, porque a lei não o permite. Se não entregar o título de condução/documento do veículo no prazo legal fica em situação de incumprimento e incorre na prática de crime desobediência.

40. O prazo para a entrega do título de condução/documento do veículo conta-se em dias úteis ou corridos?
O prazo para entrega do título de condução conta-se em dias úteis.

41. Qual o prazo para a entrega do título de condução/documento do veículo?
Deve proceder à entrega do documento nos 15 dias úteis seguintes ao fim do prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa – 15 dias úteis após a sua notificação ao arguido. Ou seja, a partir do 16º dia útil após a receção da notificação da decisão.

42. Como efetuar o cumprimento da sanção acessória?
O cumprimento da sanção acessória efetua-se com a entrega efetiva do título de condução/documento do veículo e conta-se em dias seguidos ou, estando o documento apreendido por falta de pagamento da coima, através da entrega da respetiva guia de substituição.
A entrega pode ser feita junto da Direção Regional dos Transportes Terrestres - Direção de Serviços de Viação da respetiva área de residência.
Após o cumprimento da sanção acessória, poderá proceder ao levantamento do seu título de condução/documento do veículo no mesmo local

43. A sanção acessória pode ser dispensada?
Não. A lei não prevê a dispensa da sanção acessória. A atual redação do Código da Estrada contempla apenas a hipótese de atenuação especial no caso de contraordenações muito graves ou a suspensão da execução da sanção acessória para as contraordenações graves.

44. A sanção acessória pode ser suspensa?
Sim, mas apenas para as contraordenações graves, desde que a coima se encontre paga e atendendo às circunstâncias da prática da infração e à conduta do infrator se:

  • O infrator não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário, a suspensão pode ser determinada por um período de 6 meses a 1 ano; Se o infrator nos últimos 5 anos tiver praticado apenas uma contraordenação grave a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos. Tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente:
    • À prestação de caução de boa conduta (que é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator);
    • À frequência de ações de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir.

 
Nas contraordenações muito graves não é permitida a suspensão da sanção acessória, mas apenas a atenuação especial.

45. O que significa a suspensão da execução da sanção acessória?
Se a sanção acessória aplicada for suspensa, na sua execução, o arguido não tem de entregar o seu título de condução ou o veículo para cumprimento da mesma. 
 No entanto, se durante o período de suspensão fixado na decisão o arguido praticar outra contraordenação grave ou muito grave ao Código da Estrada ou legislação complementar ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou for determinada a cassação do título de condução, a suspensão da execução da sanção acessória será revogada e o arguido terá que cumprir a sanção acessória pelo período determinado e ainda a que lhe foi aplicada pela nova decisão.

46. Quando é que um condutor é considerado reincidente?
Um condutor é considerado reincidente quando é sancionado pela prática de contraordenação cominada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contraordenação, ao mesmo diploma ou seus regulamentos, praticada há menos de 5 anos e também cominada com sanção acessória.

47. Em que momento pode ser requerida a suspensão/atenuação da sanção acessória?
Pode ser requerida no prazo concedido para a apresentação de defesa (15 dias úteis).

48. Um requerimento apresentado após a decisão suspende o prazo de recurso?
Não. Se o arguido não apresentar o recurso no prazo legal (15 dias úteis após a notificação da decisão) a decisão torna-se definitiva e já não pode recorrer, exceto se o arguido efetuar pedido de apoio judiciário, cabendo-lhe a obrigação de informar, atempadamente, o processo.

49. Como impugnar a decisão administrativa?
Caso pretenda reagir à decisão proferida por esta Autoridade Administrativa, pode o arguido, ou o mandatário que deve juntar a procuração forense que o mandata para o efeito apresentar, conforme consta das advertências da mesma, impugnar judicialmente/recurso, nos 15 dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa. O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração, deve ser elaborado em língua portuguesa e deverá atender a determinados formalismos legais tais como:

  • Identificação do número do auto de contraordenação;
  • Identificação completa do arguido;
  • Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
  • Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
  • Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense. (A constituição de mandatário não é obrigatória).

Local de entrega da impugnação:

  • Direção Regional dos Transportes Terrestres - Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, situada na R. João Melo Abreu, n.º 3, 9500-530 - Ponta Delgada;

50. A apresentação de recurso suspende os efeitos da decisão administrativa?
Sim.

51. Fui notificado da decisão administrativa, mas não recebi a notificação do auto de contraordenação. O que posso fazer?

52. Pode ser revogada a suspensão da execução da sanção acessória?
Sim. A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir é sempre revogada se durante o respetivo período de suspensão:

  • Praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir;  
  • O infrator cometer contraordenação grave ou muito grave;  
  • Não cumprir os deveres impostos (prestação de caução de boa conduta, a frequência de ações de formação);  
  • For determinada a cassação do título de condução.

A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, caso tenha sido prestada, que reverte a favor da entidade administrativa.

53. Como requerer o pagamento da coima em prestações?
O pagamento da coima em prestações pode ser requerido em qualquer fase do processo, até ao envio do processo a tribunal para execução, mediante o preenchimento de impresso de modelo SCTT - Mod. 04/CO usado pelo SCTT e só será concedido se estiverem preenchidos os seguintes pressupostos:   

  • A coima prevista para a contraordenação terá de ser de valor igual ou superior a €200 (Duzentos euros) – art.º 175º nº 2 alínea d) do Código da Estrada;
  • O valor de cada prestação não pode ser inferior a €50 e por um período que não poderá ser superior a 12 meses.

A falta de pagamento de uma das prestações faz cessar a possibilidade de continuar a pagar dessa forma, sendo exigido o seu pagamento por inteiro.

54. Quando são devidas custas?
São devidas custas:

  • Quando o pagamento voluntário da coima for efetuado fora do prazo dos 15 dias úteis após a notificação do auto de contraordenação;      
  • Nos casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável.    

O valor mínimo das custas do processo de contraordenação é de 52,50 €, correspondente a ½ de uma Unidade de Conta (o valor da UC é de 105,00 €). A este valor podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido.

55. O SCTT pode aplicar taxas de justiça?
Não. Apenas os Tribunais poderão aplicar taxas de justiça.

56. Em que medida poderá ser devolvido o valor da coima?
O montante pago é devolvido nos seguintes casos:

57. Como proceder ao pagamento da coima e/ou custas, encontrando-se a residir fora de Portugal?
O pagamento de coima e/ou custas pode ser efetuado:

  1. Selecionar a operação: Pagamento de Serviços
  2. Introduzir os elementos:
        Entidade: 20 920
        Referência: XXX XXX XXX (número do auto de contraordenação)
        Montante: XXX XXX XXX (Em euros, corresponde ao valor mínimo da coima)

Caso pretenda remeter o comprovativo do pagamento aos n/ serviços, indicando o n.º do(s) auto(s) a que se refere(m), dispõe de duas vias:

  • Por correio eletrónico: [email protected].
  • Por correio postal: Direção Regional dos Transportes Terrestres - Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, R. João Melo Abreu, n.º 3, 9500-530 - Ponta Delgada

58. Como proceder ao cumprimento da sanção acessória, encontrando-se a residir fora de Portugal?
A sanção acessória apenas tem aplicabilidade em território português e é executável pelo período de 2 anos contados da definitividade da decisão administrativa. Poderá:

  • Remeter o título de condução/documento do veículo, via postal, por correio registado, para a morada da Direção Regional dos Transportes Terrestres - Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, R. João Melo Abreu, n.º 3, 9500-530 - Ponta Delgada;

ou,

  • Entregar o título de condução/documento do veículo, pessoalmente ou por pessoa devidamente mandatada, no endereço em cima mencionado.  

O cumprimento da sanção acessória, também poderá ser feito aquando da sua deslocação a Portugal – se for encontrado a conduzir em Portugal sem que haja cumprido a sanção acessória incorre em crime de desobediência.

59. O que sucede se tiver sanções por cumprir?
No ato da fiscalização

  1. Se em qualquer ato de fiscalização se constatar que não cumpriu as sanções pecuniárias aplicadas a título definitivo, deve proceder, de imediato, ao seu pagamento e caso não o faça, sujeita-se às seguintes consequências:
    • Apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo) e emissão das respetivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas;
    • Se o pagamento não for efetuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo, que responde pelo pagamento das quantias devidas.
  2. Se em qualquer ato de fiscalização se constatar que não cumpriu as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respetiva sanção.

Na entidade administrativa

  1. A falta de pagamento da coima e/ou custas aplicadas por decisão administrativa determina a remessa do processo a tribunal para execução.
  2. O não cumprimento da sanção acessória aplicada por decisão administrativa determina a promoção do crime de desobediência.

60. Pode ser efetuado o pagamento da coima e/ou custas após o processo ter sido remetido a tribunal para execução?
Se o processo já tiver sido remetido a tribunal para execução, o arguido deverá dirigir-se à secretaria do tribunal questionando como é que, neste caso, poderá por termo à execução.

61. O que acontece se o infrator for titular de carta de condução probatória?
Se o infrator for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos, esta manterá o caráter provisório até que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado. Caso o arguido venha a ser condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contraordenação muito grave ou pela prática de segunda contraordenação grave, a carta de condução caduca, o que implica que o respetivo titular tenha que se submeter a exame especial, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.

62. Como saber se tenho coimas por pagar/sanções pecuniárias por regularizar?
Deverá deslocar-se pessoalmente ao Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres.

63. Quais os prazos de prescrição?
Prescrição do procedimento

O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
 
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

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