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Substituição de Título de Condução por deterioração do original ou alteração nos dados pessoais

 

Descrição

Deverá efetuar a substituição de título de condução por deterioração do original ou alteração nos dados pessoais.

É passada uma guia que substitui a carta de condução e/ou licença de condução, com um período de validade de três meses. O documento emitido é posteriormente enviado por correio para a residência do condutor.

 

Informações úteis

Destinatários
Cidadãos habilitados com carta de condução e/ou licença de condução.

Requisitos para a prestação do serviço
Deterioração do original da carta de condução e/ou licença de condução; alteração nos dados pessoais referentes ao titular da carta de condução e/ou licença de condução.

Quando fazer
Em qualquer altura ou sempre que se verifique alterações aos elementos averbados na carta de condução e/ou licença de condução.

Custos

  • Carta de condução: 30 €

Tempo médio de realização
60 dias.

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional d o Turismo e Transportes da sua Ilha ou postos do RIAC.

Observações / Exceções
A fotografia deverá ser tipo passe, a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.

 

Documentos a entregar

  • Requerimento Modelo1-IMT (processo entregue no RIAC);
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou título de residência;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte;
  • Original da carta de condução e/ou licença de condução.

 

Informações adicionais

A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir:

  • AM – veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
    • Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;
    • Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
    • Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
  • A1 – motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
  • A2 – motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
  • A – motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
  • B1 – quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
  • B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
  • BE – conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
  • C1 – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
  • C1E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
  • C – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • CE – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  • D1 – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  • D – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • DE – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  • T - Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
    • Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
    • Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
    • Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.

As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:

  • Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
  • Categoria A1: veículos da categoria AM;
  • Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
  • Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
  • Categoria B:
    • Veículos da categoria AM;
    • Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
    • Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
    • Veículos da categoria B1;
    • Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
    • Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
    • Máquinas industriais ligeiras.
  • Categoria C:
    • Veículos da categoria C1;
    • Veículos agrícolas do tipo I;
    • Veículos agrícolas do tipo II;
    • Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
    • Máquinas industriais pesadas.
  • Categoria D: 
    • Veículos da categoria D1;
    • Veículos agrícolas do tipo I;
    • Veículos agrícolas do tipo II;
    • Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
    • Máquinas industriais pesadas.
  • Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
  • Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
  • Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
  • Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.
  • Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg;
  • Categoria T do tipo II:
    • Veículos agrícolas do tipo I;
    • Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
    • Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
  • Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.

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