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Cartão de estacionamento

 

Descrição

O transporte particular é para muitas pessoas, com deficiência condicionadas na sua mobilidade, o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.

Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, que constitui um modelo comunitário, por forma que o titular do cartão possa beneficiar, em todos os países da Comunidade, das facilidades autorizadas para o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.

Pretende-se assim contribuir, para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, garantindo a sua maior participação na vida social, económica e cultural.

Tipos de deficiência relacionadas com a mobilidade reduzida:

Deficiência motora

  • A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
  • A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.

Multideficiência profunda

Considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.

Deficiência das Forças Armadas

Podem, ainda, usufruir do cartão de estacionamento as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%.

 

Colocação do cartão na viatura

O cartão deve ser colocado junto ao para-brisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente destinados.

 

Emissão do cartão

O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres é a entidade que supervisiona a emissão do Cartão de Estacionamento de Pessoas com Deficiência na Região Autónoma dos Açores.

Para o efeito o interessado deverá preencher um requerimento (Modelo Ce) solicitando a emissão do Cartão de Estacionamento. No ato da entrega do requerimento, deve fazer-se prova da identificação e da residência mediante apresentação do cartão de cidadão, ou documento equivalente, e da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de atestado médico, de incapacidade multiuso, emitido pela delegação de saúde da área de residência e passado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho e com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.

Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou das a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.

A emissão do cartão encontra-se isento de taxas.

 

Validade e revalidação do cartão

O cartão de estacionamento é válido pelo período de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.

A revalidação do cartão de estacionamento depende da manifestação de interesse pelo titular ou de quem o represente, segundo os procedimentos previstos no artigo 6.º do  Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, sendo dispensada a apresentação do atestado multiuso nos casos em que não tenha sido determinada a reavaliação da incapacidade.

 

Locais de estacionamento

O estacionamento com utilização do cartão só pode verificar-se nos locais reservados para o efeito mediante a respetiva sinalização, excetuando-se as situações de absoluta necessidade, em que o veículo pode estacionar em outro local e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

 

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