- Institucional
- Estatísticas
- Condutores
- Veículos
O Decreto-Lei n.º 37/2014 de 14 de março, que entrou em vigor em 19 de março de 2014 estabelece, que as licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da sua área de residência, por carta de condução da categoria AM:
- Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
- Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 37/2014 de 14 de março, se não tiverem averbado data de validade;
- A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
- Em caso de perda ou deterioração;
- A requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade.
Para os devidos efeitos, o portador de licença de condução deverá preencher um requerimento (Mod. 1-IMT) que solicite a troca de licença por carta de condução que deverá ser apresentado, na R.A.A. nos serviços da Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres (DSVTT), conforme a área de residência do condutor, acompanhado do original do título ou de documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, fotocópia do documento de identificação do requerente e duas fotografias.
As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM.
As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (SCTT) nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a revalidação.
Deve também ser requerida ao SCTT, a emissão de nova licença de condução de veículos agrícolas, por substituição de igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao SCTT, emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.