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Troca de Títulos de Condução

 

Nos restantes casos, ou para mais informações sobre a forma de proceder às respetivas trocas contacte o Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da sua Ilha.

Simulador de troca de Carta de Condução

 

Títulos Emitidos por Países do Espaço Económico Europeu (EEE)

Descrição

As cartas de Condução emitidas por países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE) são válidas em Portugal, sendo a sua troca facultativa, com dispensa de exame, para as categorias que se encontrem válidas.
No entanto, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de informar os Serviços de Viação da sua área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em infração.
No caso de pretender a troca da Carta de Condução, os condutores devem se dirigir aos Serviços de Viação da sua área de residência.

 

Informações úteis

Destinatários
Titulares de carta de condução emitidas por países do EEE (Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega).

Requisitos para a prestação do serviço
Ter residência habitual em território nacional.

Quando fazer

  • Até ao termo de validade do título estrangeiro ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
  • Em caso de título de condução estrangeiro vitalício, após o condutor proceder à comunicação da residência, é fixado o prazo administrativo de 2 anos no documento que lhe é entregue (Registo da residência nacional de condutores com carta comunitária). Findo este prazo, deve proceder à troca.

Custos
30,00 €

Tempo médio de realização
60 dias

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Observações / Exceções
Países do EEE: Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega.

 

Documentos a entregar

Em caso de comunicação de residência:

  • Atestado de residência;
  • Carta de Condução do país de origem;
  • Fotocópia do documento de identificação;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte.

Em caso de troca de Carta de Condução:

  • Carta de Condução do país de origem;
  • Fotocópia autenticada do certificado de condução (poderá ser autenticada mediante a apresentação do original);
  • Atestado Médico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
  • Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer; 
  • Fotocópia do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte; 
  • Uma fotografia atual (tipo passe), a cores e de fundo liso.

 

Troca de Títulos de Condução emitidos por Estados aderentes às Convenções e Acordos
 

Os titulares de Carta de Condução, de todos os países que fazem parte da Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário (ver tabela) ou de países com os quais Portugal celebrou Acordos Bilaterais, devem requerer a troca da mesma, sem necessidade de realização de qualquer prova de exame de condução, num prazo de 90 dias após obtenção de residência em Território Nacional, para as categorias para que se encontram habilitados.

 

Informações úteis

Destinatários

  • Titulares de títulos de condução emitidas por todos os países que fazem parte de Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário (ver tabela);
  • Titulares de títulos de condução emitidas por países com os quais Portugal celebrou Acordo Bilateral ou mantenha regime de reciprocidade(Brasil, Suíça, Marrocos, Andorra, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Emirados Árabes Unidos e Angola);
  • Titulares de títulos de condução emitidas pela Administração Portuguesa em Macau ou pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Requisitos para a prestação do serviço
Ter residência habitual em território nacional.

Quando fazer
90 dias contados da data de fixação de residência do seu titular em Portugal.

Custos
30,00 €

Tempo médio de realização
60 dias

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Observações / Exceções

  1. As Cartas de Condução emitidas por Cabo Verde são reconhecidas em Portugal enquanto as categorias nela averbadas estiverem válidas.
  2. A fotografia deverá ser tipo passe, a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.

 

Documentos a entregar

  • Original do título de condução, válido e definitivo;
  • Fotocópia do documento de identificação pessoal;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte; 
  • Tradução oficial para português do título de condução (quando necessário);
  • Declaração emitida pela autoridade diplomática ou consular, ou pelo serviço emissor, atestando que o título é autêntico e válido para a(s) categoria(s) que dele constem e ainda que foi obtido após submissão a exame, podendo a declaração ser da autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de acolhimento, quando passada a cidadãos nacionais;
  • Em caso de dúvida, documento que comprove que a permanência no país emissor do título foi de, pelo menos, seis meses;
  • Atestado Médico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
  • Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;

Nota: Se não forem apresentados os documentos descritos ou em caso de existirem dúvidas em relação à sua autenticidade, pode ser exigido o exame completo para obtenção da carta de condução.

 

Troca de Títulos de Condução Emitidos por Estados não aderentes às Convenções e Acordos
 

A troca de carta de condução emitida por países estrangeiros não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário depende da realização e aprovação nas provas de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular, o exame de condução consiste em uma prova prática, componente do exame de condução. Contudo a inscrição em escola de condução não é necessária, pelo que o condutor se pode autopropor a exame.
A circulação em território nacional não é permitida aos condutores com títulos emitidos por países não aderentes às referidas Convenções Internacionais.

 

Informações úteis

Destinatários
Titulares de títulos de condução emitidas por todos os países que não fazem parte de Convenções Rodoviárias.

Requisitos para a prestação do serviço
Ter residência habitual em território nacional.

Quando fazer
Em qualquer altura.

Custos
30,00 €

Tempo médio de realização
60 dias

Onde se dirigir
Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Observações / Exceções
A fotografia deverá ser tipo "passe", a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.

 

Documentos a entregar

  • Original do título de condução, válido e definitivo;
  • Fotocópia do documento de identificação pessoal;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte; 
  • Cartão de residência emitido a cidadãos nacionais de outros Estados-membros do espaço Económico Europeu, ou título de residência temporária ou permanente, passaporte com visto de estudo, de trabalho ou de estada temporária emitidos para cidadãos estrangeiros; neste caso, deve ser emitido atestado de residência pela respetiva Junta de Freguesia do requerente;
  • Tradução oficial para português do título de condução (quando necessário);
  • Declaração emitida pela autoridade diplomática ou consular, ou pelo serviço emissor, atestando que o título é autêntico e válido para a(s) categoria(s) que dele constem e ainda que foi obtido após submissão a exame, podendo a declaração ser da autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de acolhimento, quando passada a cidadãos nacionais;
  • Em caso de dúvida, documento que comprove que a permanência no país emissor do título foi de, pelo menos, seis meses;
  • Atestado Médico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
  • Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;  

Nota: Se não forem apresentados os documentos descritos ou em caso de existir dúvidas em relação à sua autenticidade, pode ser exigido o exame completo para obtenção da carta de condução.

 

Troca de Carta Militar, da PSP e GNR

Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos podem requerer carta de condução válida para as categorias, para que se encontram habilitados, desde que os requeiram até dois anos depois de:

  • Licenciados;
  • Terem baixa de serviço;
  • Passarem à reserva ou pré-aposentação;
  • Passarem à reforma ou aposentação.

 

Informações úteis

Destinatários
Titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos.

Prazos para solicitação do serviço
Até dois anos depois de:

  • Licenciados;
  • Terem baixa de serviço;
  • Passarem à reserva ou pré-aposentação;
  • Passarem à reforma ou aposentação.

Custos
30,00 €

Tempo médio de realização
60 dias

Onde se dirigir
Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Observações / Exceções
A fotografia deverá ser tipo passe, a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.

 

Documentos a entregar

  • Fotocópia autenticada do certificado de condução (poderá ser autenticada mediante a apresentação do original);
  • Documento comprovativo de que o titular se encontra ao serviço ou de que não passaram dois anos após a obtenção de licença, de baixa de serviço ou após passagem à disponibilidade ou à reserva, ou à situação de pré-aposentação ou aposentação.
  • Atestado Médico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
  • Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;
  • Fotocópia do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte.

 

Informações adicionais

A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir:

  • AM – veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
    • Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;
    • Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
    • Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
  • A1 – motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
  • A2 – motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
  • A – motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
  • B1 – quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
  • B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
  • BE – conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
  • C1 – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
  • C1E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
  • C – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • CE – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  • D1 – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  • D – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • DE – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  • T - Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
    • Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
    • Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
    • Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.

As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:

  • Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
  • Categoria A1: veículos da categoria AM;
  • Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
  • Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
  • Categoria B:
    • Veículos da categoria AM;
    • Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
    • Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
    • Veículos da categoria B1;
    • Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
    • Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
    • Máquinas industriais ligeiras.
  • Categoria C:
    • Veículos da categoria C1;
    • Veículos agrícolas do tipo I;
    • Veículos agrícolas do tipo II;
    • Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
    • Máquinas industriais pesadas.
  • Categoria D: 
    • Veículos da categoria D1;
    • Veículos agrícolas do tipo I;
    • Veículos agrícolas do tipo II;
    • Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
    • Máquinas industriais pesadas.
  • Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
  • Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
  • Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
  • Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.
  • Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg;
  • Categoria T do tipo II:
    • Veículos agrícolas do tipo I;
    • Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
    • Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
  • Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.

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