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Veículos sujeitos a inspeção

 

Descrição

Alteração Legislativa

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 136/2008, de 21 de Julho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, a periodicidade da realização das inspeções técnicas periódicas de veículos, que se encontrava referenciada ao mês correspondente à respetiva matrícula inicial, passa a ser referenciada não só ao mês como também ao dia da correspondente matrícula inicial.

 

Veículos sujeitos a inspeção

Veículos

Periodicidade

Automóveis pesados de passageiros Anualmente após a data da primeira matrícula
Automóveis pesados de mercadorias Anualmente após a data da primeira matrícula
Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou
superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos
reboques agrícolas (O2).
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida,
anualmente.
Reboques e semireboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas Anualmente após a data da primeira matrícula
Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias Anualmente após a data da primeira matrícula
Automóveis ligeiros de mercadorias Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos
Automóveis ligeiros de passageiros Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos
Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução Anualmente após a data da primeira matrícula
Restantes automóveis ligeiros Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos
Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou feira, reconhecidos pela Direção geral de Viação Anualmente após a data da primeira matrícula
   
Motociclos * Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente
Ciclomotores * Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente
Tratores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu peso bruto * Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente

 


* Decreto Legislativo Regional nº 18/2004/A de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 40/2006/A, de 31 de Outubro 

 

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