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Veículos pronto-socorro

 

Descrição

São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, assim classificados no respetivo documento de identificação automóvel.

Sempre que o prestador de serviços por meio de veículos pronto-socorro estabelecido em território nacional alterar a sua frota de veículos, deve comunicá-lo ao SCTT/IMT,I.P., no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, esta comunicação tem validade nacional, independentemente de ser apresentada nas Regiões Autónomas ou em Território Continental.

Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores de serviços são homologados pelo SCTT/IMT,I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2011, de 5 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável.

Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores de serviços por meio de veículos pronto-socorro estabelecido em território nacional matriculados em Portugal devem ser aprovados pelo SCTT/IMT,I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho. Os veículos pronto-socorro devem ostentar dísticos de identificação, conforme Despacho n.º 10009/2012, de 25 de julho.

 

Caderno de registo de serviços ou guia de transporte

Os serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, efetuados por empresas estabelecidas em território nacional, devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis. Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respetiva descrição.

Como alternativa ao caderno de registo de serviços referido no número anterior, as empresas podem:

As empresas que prestem serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados em regime de livre prestação em território nacional registam-nos nos termos da legislação do Estado-membro de origem, podendo, para o efeito, igualmente utilizar a guia de transporte a que se refere artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A, de 24 de maio.

 

Informações úteis

Destinatários
Prestadores de serviços por meio de veículos pronto-socorro.

Quando fazer
Em qualquer altura.

Custos
Sem custos associados. 

Tempo médio de realização
30 dias

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

 

Documentos a entregar

  • Na mera comunicação deve constar:

  • A identificação do prestador de serviço, e indicação do local de estabelecimento, entendendo-se como tal as instalações utilizadas para a gestão e operação da atividade;
  • A indicação do exercício da atividade a título principal ou acessório, identificando neste caso a atividade principal conexa; 
  • Certificado de matrícula do(s) veículo(s) ou documentos que o substituam;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da empresa ou cooperativa, ou estatutos da associação ou fundação, onde conste a CAE referente ao serviço pronto socorro;
  • Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social;
  • Esta comunicação tem validade nacional, independentemente de ser apresentada nas Regiões Autónomas ou em Território Continental.

 

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