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Em conformidade com o artigo 105.º , n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, se determinar que um Estado -Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.
O artigo 105.º , n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.
Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2020. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2021 e, se for caso disso, nos anos seguintes.
As quotas de pesca fixadas para 2021 nos Regulamentos (UE) 2020/1579, (UE) 2021/90, (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
O n.º 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 185/2013.
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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