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- Resolução do Conselho do Governo n.º 209/2023, de 13 de dezembro - Classifica os portos das classes A, B e C, que podem dispor de núcleos de pesca e cuja administração e gestão é exercida nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, bem como os portos da classe D - Retificada pela Declaração de n.º 12/2023 de 21 dezembro de 2023;

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2011, de 11 de outubro, diploma que aprova o sistema portuário dos Açores, definiu cinco classes – A, B, C, D e E – para os portos dos Açores, remetendo para resolução do Conselho do Governo a distribuição dos mesmos pelas referidas classes.

O n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma estabelece, ainda, que os portos das classes A, B e C podem dispor de núcleos de pesca cuja administração e gestão é exercida nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, diploma que define o quadro legal da pesca açoriana.

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 31/2012/A, de 6 de julho e n.º 11/2020/A, de 13 de abril, dispõe que as áreas portuárias destinadas à pesca nos portos das classes A, B e C tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho de Governo Regional.

Decorridos oito anos sobre a atual classificação, afigura-se pertinente rever a classificação de portos, atenta a atual utilização das infraestruturas.

Cumpre, assim, classificar os portos das classes A, B e C, que podem dispor de núcleos de pesca e cuja administração e gestão é exercida nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, bem como os portos da classe D.

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Retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2023, de 21 de dezembro.