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Institui a Política Comum das Pescas, cujos objetivos são:
1. A Política Comum das Pescas garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.
2. A Política Comum das Pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.
A fim de alcançar o objetivo de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável, a taxa do rendimento máximo sustentável deve ser atingida, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, para todas as unidades populacionais.
3. A Política Comum das Pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas a fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo, e procura assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem degradar o ambiente marinho.
4. A Política Comum das Pescas contribui para a recolha de dados científicos.
5. A Política Comum das Pescas deve, nomeadamente:
a) Eliminar progressivamente as devoluções, caso a caso, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo tanto quanto possível as capturas indesejadas, e assegurando gradualmente que as capturas sejam desembarcadas;
b) Se necessário, utilizar da melhor maneira as capturas indesejadas, sem criar um mercado para as capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação;
c) Criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca;
d) Prever medidas destinadas a ajustar a capacidade de pesca das frotas a níveis de possibilidades de pesca consentâneos com o n. o 2, a fim de dispor de frotas economicamente viáveis sem sobreexplorar os recursos biológicos marinhos;
e) Promover o desenvolvimento de atividades de aquicultura sustentáveis na União, a fim de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares e para a segurança e o emprego;
f) Contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos;
g) Contribuir para um mercado interno eficiente e transparente no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, e para garantir condições equitativas para os produtos da pesca e da aquicultura comercializados na União;
h) Ter em conta os interesses tanto dos consumidores como dos produtores;
i) Promover as atividades da pesca costeira, tendo em conta os aspetos socioeconómicos;
j) Respeitar a legislação ambiental da União, nomeadamente o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, como previsto no artigo 1.º , n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as outras políticas da União.
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Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2022/2495, de 20 de dezembro no que respeita às restrições do acesso às águas da União.