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Considerando que o Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho ( 2 ) fixa quotas para 2020.
Considerando que de acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados em Portugal, esgotaram a quota atribuída para 2020.
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional.
Nos termos do disposto presente regulamento, a quota de pesca atribuída para 2020 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-voador do Norte referida no anexo, no oceano Atlântico, a norte de 5° N, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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