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Inclui no artigo 5.º limitação de acesso às águas na RAA

"Artigo 5.º

Condições aplicáveis a determinadas atividades de pesca

1. Nas águas até 100 milhas náuticas a contar da linha de base dos Açores, da Madeira e das Canárias, os Estados-Membros interessados poderão restringir a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas, exceto no que se refere aos navios comunitários que tradicionalmente pesquem nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca."

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