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Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários

Inclui no artigo 5.º limitação de acesso às águas na RAA

"Artigo 5.º

Condições aplicáveis a determinadas atividades de pesca

1. Nas águas até 100 milhas náuticas a contar da linha de base dos Açores, da Madeira e das Canárias, os Estados-Membros interessados poderão restringir a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas, exceto no que se refere aos navios comunitários que tradicionalmente pesquem nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca."

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