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A captura do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento para o setor da pesca em geral, considerando as atividades conexas à mesma.
Nos termos do Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis às águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, a espécie atum patudo (Thunnus obesus) está sujeita a limites de captura.
No âmbito do princípio da gestão partilhada, a APASA – Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores, manifestou o interesse em, face ao volume de capturas registado até à presente data, que se aproxima do limite da quota disponível, ser regulado o exercício desta pescaria realizada por embarcações atuneiras.
O artigo 9.º do Quadro Legal da Pesca Açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, com a última alteração e republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, determina que compete ao membro do governo Regional responsável pelas pescas definir, por portaria, as condicionantes ao exercício da pesca no mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação. O artigo 10.º do mesmo diploma também permite restrições ao exercício da pesca por outros motivos de interesse público.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
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Revogado pela Portaria n.º 29/2022, de 9 de maio.