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O LUSO, descoberto em 2018, é o oitavo campo hidrotermal conhecido no mar contíguo ao arquipélago dos Açores. Estes ecossistemas, associados à Crista Média do Atlântico, suportam comunidades biológicas quimiosintéticas, conhecidas pelo seu elevado potencial biotecnológico e por serem modelos privilegiados para a compreensão da evolução da vida nos oceanos.
Em cumprimento com a Política Comum das Pescas, a Região Autónoma dos Açores tem vindo a implementar medidas de gestão que visam compatibilizar a pesca com a conservação dos recursos biológicos marinhos, contribuindo assim para a sustentabilidade ambiental, económica e social de longo prazo desta atividade.
Esta medida de gestão que tem como objetivo a exploração sustentável de recursos vivos marinhos, assenta na melhor informação disponível obtida por estudos e campanhas de investigação científica desenvolvidas no mar dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, que institui o Quadro Legal da Pesca Açoriana, determina, no seu artigo 7.º, que as medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores, a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e pescadores de costa, no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
A alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma define que, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, podem ser estabelecidos condicionamentos ao exercício da pesca através de regulamentação que interdite ou restrinja o seu exercício, em certas áreas ou com certas artes e instrumentos.
Define ainda o artigo 10.º do mesmo diploma, que podem ser estabelecidas pelo mesmo membro do Governo, por portaria, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de defesa do ambiente, investigação marinha, de exploração de recursos não piscatórios, ou por outros motivos de interesse público.
Nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, podem ser estabelecidas regras adicionais ao regime jurídico do exercício da pesca lúdica, nomeadamente no que se refere à delimitação de áreas e condições específicas para o exercício daquele tipo de pesca, bem como à interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica dirigida a certas espécies, em certas áreas ou por certos períodos.
A presente portaria procede, assim, à regulamentação do exercício da atividade da pesca na área marinha do campo hidrotermal LUSO.
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