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O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca e atividades conexas.
Nos termos do Regulamento (UE) 2023/730 do Conselho de 31 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho de 30 de janeiro de 2023 e que fixa para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, a espécie atum Patudo (Thunnus obesus) está sujeita a limite de captura.
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A de 13 de abril, que estabelece o Quadro Legal da Pesca Açoriana, determina que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionantes ao exercício da pesca no mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação. Nesta linha, também o artigo 10.º do citado diploma permite restrições ao exercício da pesca por outros motivos de interesse público.
No âmbito do princípio da gestão partilhada, a APASA – Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores e a FPA - Federação das Pescas dos Açores, manifestam o interesse em regular esta pescaria, atenta a necessidade de melhor aproveitamento da quota desta espécie, bem como a necessidade de garantir a valorização dos produtos resultantes do exercício da pesca de salto e vara nos mercados internacionais.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
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