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O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares e da qualidade das águas balneares.
A alínea l) do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, refere que compete à Direção Regional dos Assuntos do Mar coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional.
Neste sentido, cumpre à Direção Regional dos Assuntos do Mar proceder à identificação anual das águas balneares costeiras, bem como à monitorização da sua qualidade, e ainda proceder ao estabelecimento anual da época balnear das respetivas zonas balneares, até 31 de março, em obediência ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
Considerando a excecionalidade da situação de saúde pública devido à COVID-19, existe a possibilidade de as condições sanitárias se alterarem e que isso tenha reflexos na atividade balnear e nas condicionantes estabelecidas. Neste contexto, a duração da época balnear aqui indicada poderá ser alterada por determinação da Autoridade Regional de Saúde, no quadro da pandemia COVID-19.
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