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O Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, que regula a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, prevê o apoio financeiro, limitado no valor da subvenção, a empresas ativas deste setor e não exceciona o apoio à cessação definitiva da atividade.
O artigo 203.º do Quadro Legal da Pesca Açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, com a segunda alteração e republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, determina que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e da aquicultura no âmbito do plano de investimentos da Região.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2010, de 4 de novembro, criou um registo central de auxílios de minimis no setor das pescas, atribuindo ao Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I.P. a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis.
Foi aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação da Atividade da Pesca Comercial com Redes de Emalhar e Armadilhas com Auxílio de Embarcações da Frota Regional.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Portaria n.º 143/2020, de 16 de outubro - procede à primeira alteração e republica Portaria n.º 123/2020, de 25 de agosto.
Alarga o prazo de entrega das candidaturas ao apoio previsto no referido Regulamento, por forma a permitir o acesso por parte de um maior número de embarcações da frota açoriana.
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