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Portaria n.º 113/2015, de 10 de agosto - Proíbe a prática de pesca de “fazer mancha” pelas embarcações de pesca costeira e de pesca loca

O artigo 20.º Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, enumera métodos e práticas de pesca proibidas no Mar dos Açores, prevendo a possibilidade de, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, serem proibidas outras práticas de pesca, após audição das
associações representativas do setor.


Os artigos 53.º e 54.º do mesmo quadro legal permitem, ainda, fixar, respetivamente, para as embarcações regionais de pesca local e costeira qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras.

Relacionada com a pescaria do atum - embarcações licenciadas para a pesca à linha.

Proíbe a prática de pesca de “fazer mancha” pelas embarcações de pesca costeira, a menos de 15 milhas náuticas da costa, bem como pelas embarcações de pesca local, a menos de 6 milhas náuticas da costa e para além das 12 milhas náuticas da costa.
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