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Com a presente portaria, pretende o Governo Regional vincular a Região Autónoma dos Açores a práticas de sustentabilidade e responsabilidade na gestão da captura de espécies demersais, optando por fixar um limite máximo de possibilidades de captura, destinado aos Açores, por forma a garantir a sustentabilidade dos recursos.
Foi ouvida a Federação das Pescas dos Açores, que emitiu parecer favorável.
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Retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2020 de 7 de janeiro.
Em 2020, no decorrer do primeiro ano de vigência da referida portaria, atendendo que o setor teve a necessidade de redirecionar o esforço de pesca para espécies tradicionalmente consumidas no mercado regional, por forma a mitigar os constrangimentos decorrentes da pandemia de COVID-19, , e com o intuito de contribuir para manter o rendimento da pesca e garantir o abastecimento às populações, verifica-se a necessidade de proceder à primeira alteração à Portaria 92/2019, de 30 de dezembro, ajustando as possibilidades de captura das espécies Mero (Epinephelus marginatus) e Veja (Sparisoma cretense) à situação atual.
Assim, foi alterada e republicada pela Portaria n.º 113/2020, de 17 de agosto.
Em 2021, verificou-se a necessidade de proceder à segunda alteração à portaria, face ao entendimento dos representantes do setor da pesca e à última informação científica relativa às espécies visadas, a necessidade de proceder a nova alteração desta regulamentação, ajustando as possibilidades de captura das espécies Mero (Epinephelus marginatus) e Veja (Sparisoma cretense) à situação atual criando, ainda, repartição das quotas por ilha, relativamente a esta última espécie. Acrescenta-se ainda a necessidade de redução do limite máximo anual das possibilidades de captura acessória do Cação (Galeorhinus galeus) face à mais recente informação relativa ao seu estado de conservação.
Pelo exposto, foi alterada e republicada pela Portaria n.º 30/2021, de 1 de abril.
Verificou-se a necessidade de proceder a novas alterações desta regulamentação, atentas as realidades de pescaria das diversas ilhas do Arquipélago.
Pelo exposto, foi novamente alterada e republicada pela Portaria n.º 105/2021, de 23 de setembro e, posteriormente, pela Portaria 112/2021 de 15 de outubro.
Verificou-se a necessidade de proceder a novas alterações, uma vez que face os registos de capturas à data da alteração da Portaria, afigurou-se oportuno eliminar as limitações de captura quando atingido 80% do limite máximo das possibilidades de pesca das espécies identificadas no Anexo I da Regulamentação.
Pelo exposto, foi novamente alterada e republicada pela Portaria n.º 122/2021, de 30 de novembro.