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As unidades populacionais de atum -voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5°N, e de atum -patudo (Thunnus obesus) do Atlântico são geridas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), sendo as quotas aprovadas nessa sede repartidas anualmente pelos Estados -Membros da União Europeia.
Estas espécies são capturadas de forma dirigida por frotas artesanais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, sendo relevantes no conjunto das pescarias dessas regiões autónomas.
Importa, nessa medida, assegurar a necessária estabilidade na operação por parte destas frotas e possibilitar uma gestão mais regional das possibilidades de pesca destas espécies, pelo que, sob proposta das autoridades responsáveis pela gestão da pesca na Região Autónoma dos Açores, a presente portaria regula a forma de repartição da quota portuguesa das referidas unidades populacionais entre a frota registada no continente e a frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Tendo ainda em conta a sazonalidade destas pescarias e o interesse que estas espécies têm para intercâmbio de quotas entre os Estados Membros, para otimização da utilização das quotas da União Europeia no quadro da CICTA e no âmbito da gestão flexível de quotas prevista na Política Comum das Pescas, prevê -se um mecanismo específico de disponibilização das quotas atribuídas e não utilizadas a partir de determinada data, que tem em conta a normal ocorrência destas espécies nas águas daquelas regiões autónomas.
A presente portaria estabelece a chave de repartição da quota das unidades populacionais de atum -voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5°N, e de atum -patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
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