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Despacho n.º 563-A/2023, de 31 de março. - Repartição da quota de goraz (Pagellus bogaraveo), na Subzona 10 da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, considerada para as nove ilhas dos Açores, para os anos de 2023 e 2024, pelas embarcações de pesca local e costeira, registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.

O Conselho da União Europeia fixou para os anos de 2023 e 2024, através do Regulamento (UE) n.º 2023/194 do Conselho de 30 de janeiro de 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.

Esta repartição garantiu a atribuição de uma quota a Portugal de 600 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para o ano de 2023 e de 600 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para o ano de 2024, possibilidade de pesca aplicável à Subzona 10 da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a atividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.

Nesta sequência, o Governo Regional, através da Portaria n.º 27/2023, de 31 de março de 2023, fixou uma repartição da quota destinada aos Açores, para os anos de 2023 e 2024, por cada ilha, respeitando o histórico de cada uma delas e das respetivas embarcações, por forma a garantir uma repartição justa e equitativa da quota destinada à Região.

Importa agora, identificar as embarcações de pesca local e costeira, registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores a quem é disponibilizada quota de goraz, para os anos de 2023 e 2024.

Revoga o Despacho n.º 2569/2022, de 29 de dezembro.

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