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Portaria n.º 27/2023, de 31 de março. - Aprova o regulamento de fixação de capturas totais permitidas de goraz e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores para os anos 2023 e 2024. Revoga a Portaria n.º 20-A/2022, de 18 de março.

O Conselho da União Europeia decidiu fixar para os anos de 2023 e 2024, através do Regulamento (UE) n.º 2023/194, do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.

Esta repartição garantiu a atribuição de uma quota a Portugal de 600 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para o ano de 2023 e de 600 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para o ano de 2024, possibilidade de pesca aplicável à Subzona 10 da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a atividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.

Aos Açores, neste contexto, compete assegurar a possibilidade de exploração do recurso em questão por parte das embarcações que têm vindo tradicionalmente a capturar goraz e, simultaneamente garantir o cumprimento das medidas de conservação dos recursos de profundidade. A necessidade de uma gestão inteligente, mais próxima do contexto da atividade de pesca de cada ilha, por forma a valorizar o pescado e, consequentemente, aumentar o rendimento dos pescadores, aconselha a repartição da quota destinada aos Açores pelas diferentes ilhas do arquipélago, utilizando critérios de repartição transparentes e objetivos, incluindo o impacto ambiental da pesca, o historial de conformidade, o contributo para a economia local e os históricos de capturas.

Com a presente portaria, pretende agora o Governo Regional vincular cada uma das ilhas a práticas de sustentabilidade e responsabilidade na gestão da captura da espécie do goraz, optando por fixar uma repartição da quota destinada aos Açores por cada ilha, respeitando o histórico de cada uma delas e das respetivas embarcações, por forma a garantir uma repartição justa e equitativa da quota destinada à Região.

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, que estabelece o quadro legal da pesca açoriana, dispõe, no n.º 1 do seu artigo 9.º que o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas pode estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e a sua relativa abundância, assegurando a conservação dos recursos marinhos e a gestão do setor. Nesta sequência, dispõe a alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo que aquela portaria pode limitar o volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura permitidos por ilha.

Dispõe ainda a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma, que sempre que as atividades das embarcações de pesca regionais estejam sujeitas a limitações do volume de capturas resultantes da fixação de quotas, o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas poderepartir pelo conjunto das embarcações regionais as quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela União Europeia, na Subzona 10 da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar ou na Subzona 34.2.0 do COPACE – Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este. O n.º 2 deste mesmo artigo acrescenta que a repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados, por ilha, por embarcações, ou grupos de embarcações regionais é da competência do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o setor das pescas.

Ademais, o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa, dispõe na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 26.º, que, tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos marinhos vivos ou o cumprimento das regras da política comum das pescas da União Europeia, o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas pode estabelecer, por portaria, regras adicionais ao regime jurídico do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a, entre outros, à interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas ou por certos períodos.

Numa fase de transição, através da Portaria n.º 107/2022, de 28 de dezembro foi determinada a prorrogação da vigência da Portaria n.º 20-A/2022, de 18 de março, alterada pela Portaria n.º 51/2022, de 30 de junho, pelo período de três meses, situação que deixa de ter justificação face à publicação do Regulamento (UE) n.º 2023/194, do Conselho, de 30 de janeiro de 2023.

Foram ouvidas a Federação das Pescas dos Açores e as associações representativas do setor.

Foi aprovado o regulamento de fixação de capturas totais de goraz permitidas e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores para os anos de  2023 e 2024, constante do Anexo da presente portaria, dela fazendo parte integrante.

É revogada a Portaria n.º 20-A/2022, de 18 de março.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2024.

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