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Considerando que algumas espécies marinhas, por vezes, são de difícil identificação, quer pelas suas características morfológicas, quer pela sua apresentação nas fases da captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização.
Considerando a importância que reveste a identificação das espécies marinhas na proteção e preservação dos recursos haliêuticos, e no âmbito, nomeadamente, das capturas ilegais.
Considerando que, no exercício da atividade de controlo, inspeção, fiscalização e vigilância, está prevista a prorrogativa de colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca ou da aquicultura.
Considerando que, para a recolha de amostras e realização das respetivas análises, apresenta-se necessário proceder à definição e estipulação de um procedimento com vista, inclusive, à própria validade da colheita da amostra e do resultado da análise.
Considerando, para mais, o disposto no Quadro Legal da Pesca Açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, em que determina o seu n.º 2, do artigo 178.º-A, que o procedimento para a colheita de amostras a que se refere a alínea p) do n.º 1, é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Pelo presente Despacho, é aprovado o regulamento de recolha de amostras para análises genéticas ou de biologia forense efeitos de identificação de espécies a partir do ácido desoxirribonucleico (ADN) nos produtos da pesca e da aquicultura, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
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