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Portaria n.º 125/2021, de 9 de dezembro - Quinta alteração e republicação do regulamento do regime de apoio aos investimentos a bordo nos domínios da saúde e segurança, da limitação dos impactos da pesca, da eficiência energética e do valor acrescentado e qualidade dos produtos aprovado pela Portaria n.º 39/2017, de 19 de maio

O Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), define, para o período 2014- 2020, as medidas financeiras da União para a execução da Política Comum das Pescas, das medidas pertinentes relativas ao direito de mar, do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da aquicultura e da pesca interior e da Política Marítima Integrada.

Uma das prioridades definidas pela União para o FEAMP, estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, visa promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, sendo materializada através de várias medidas, entre as quais as previstas nos artigos 32.º, 38.º, 41.º e 42.º daquele regulamento, que contemplam a possibilidade de cofinanciamento de operações nos domínios da saúde e segurança, da limitação dos impactos da pesca, da eficiência energética e do valor acrescentado e qualidade dos produtos, permitindo aos Estados-Membros a criação de um regime de apoio, através da adoção de regulamentação específica para as medidas.

Através da Portaria n.º 39/2017, de 19 de maio, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo nos domínios da saúde e segurança, da limitação dos impactos da pesca, da eficiência energética e do valor acrescentado e qualidade dos produtos, alterado através das Portarias n. os 130/2018, de 13 de dezembro, 85/2019, de 20 de dezembro, 40/2020, de 2 de abril e 22/2021, de 16 de março.

Verificou-se a necessidade de prolongar o período de candidaturas até ao final do primeiro semestre de 2022.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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