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Portaria n.º 90/2021, de 30 de agosto - Sexta alteração e republicação do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos na Transformação de Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 19/2017, de 10 de fevereiro

O Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), define, para o período 2014- 2020, as medidas financeiras da União para a execução da Política Comum das Pescas, das medidas pertinentes relativas ao direito de mar, do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da aquicultura e da pesca interior e da Política Marítima Integrada.

Uma das prioridades definidas pela União para o FEAMP, estabelecida no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, visa a melhoria da organização do mercado dos produtos da pescas e da aquicultura sendo materializada através de várias medidas, entre as quais a medida prevista no artigo 69.º daquele regulamento, que contempla a possibilidade de cofinanciamento de operações relativas à transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, permitindo aos Estados-Membros a criação de um regime de apoio, através da adoção de regulamentação específica para a medida.

Através da Portaria n.º 19/2017, de 20 de fevereiro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos investimentos na transformação de produtos da pesca e da aquicultura, alterado através das Portarias n.º 56/2017, de 5 de julho, 89/2017, de 28 de novembro, 55/2018, de 28 de maio, 51/2019, de 15 de julho e 38/2020, de 2 de abril.

Atenta a dinâmica de execução do regime de apoio na Região Autónoma dos Açores, bem como a possibilidade de aprovação de novas candidaturas, cujos prazos de conclusão são reduzidos, conjugado com a exigência de encerramento do Programa a nível nacional, verifica-se, a necessidade de proceder a ajustamentos no regime de apoio, que se traduzem na alteração da taxa de apoio público, atento o limite máximo legalmente previsto, e na eliminação de limites máximos de apoio público por operação.

Também a experiência veio revelar que a previsão da não elegibilidade de «bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano» se presta a dúvidas interpretativas, quando o objetivo da norma é tão simplesmente o de obviar a apresentação a cofinanciamento de despesas de reduzido valor que consistam em substituição ou manutenção de equipamentos que, como tal, não se enquadram em despesas de investimento. Tendo-se verificado que esta disposição tem tido por consequência afastar a possibilidade de apoio a despesas de reduzido valor, mesmo quando é constatada a sua essencialidade para o projeto e verificado que as mesmas têm uma natureza de despesas de investimento, e não de reparação, substituição ou manutenção, opta-se por suprimi-la dos citados regulamentos específicos, porquanto a mesma não tem permitido alcançar o seu verdadeiro objetivo.

Acresce que a caducidade do prazo para apresentação de candidaturas a apoios no âmbito da pandemia do COVID 19 também aconselha à eliminação da elegibilidade das respetivas despesas.

A Comissão Europeia emitiu parecer favorável à alteração da taxa de cofinanciamento comunitário.

Para aceder ao diploma, clique aqui.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

As alterações introduzidas pela presente Portaria apenas são aplicáveis às candidaturas registadas após a entrada em vigor da presente portaria.