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O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.
O artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º1380/2013 prevê a adoção de planos plurianuais que contenham medidas de conservação para as pescarias que exploram determinadas unidades populacionais numa zona geográfica pertinente.
Tais planos plurianuais precisam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar e podem habilitar a Comissão a regulamentar mais pormenorizadamente essa aplicação, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados Membros.
Nas águas ocidentais norte [subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b)] e nas águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)], a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às pescarias demersais e pelágicas em conformidade com o presente regulamento no período de 2021-2023.
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Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2063 da Comissão de 25 agosto de 2021.
Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2290 da Comissão de 19 de agosto de 2022.