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O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A de 6 de julho e Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, que institui o quadro legal da pesca açoriana, determina, no seu capítulo XII, o regime de fiscalização e da responsabilidade contraordenacional, das regras estabelecidas ao abrigo deste quadro legal.
No âmbito das medidas cautelares previstas, os produtos proveniente da pesca são um dos bens passiveis de apreender como meio de prova, que poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para o efeito, sempre que haja risco de deterioração, conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado ou a requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados, e logo que se tornem desnecessários como meio de prova.
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