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O presente regulamento é aplicável:

a) Aos navios de pesca da União;

b) Aos navios de países terceiros nas águas da União.

O presente regulamento é igualmente aplicável:

a) A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e

b) À pesca comercial a partir de terra.

Os artigos 11.º , 16.º , 17.º , 18.º , 25.º , 32.º , 33.º , 38.º , 39.º , 40.º , 46.º , 48.º e 56.º continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2023, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2023.

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

No entanto:

a) As disposições dos artigos 27.º , 28.º e 29.º e do anexo VII, relativas às possibilidades de pesca das unidades populacionais indicadas nesse anexo na zona da Convenção CCAMLR, são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2021;

b) O artigo 26.º , n.º 2. é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2021;

c) O artigo 57.o , ponto 1), é aplicável de 15 de outubro de 2021 até 15 de abril de 2022;

d) O artigo 57.o , ponto 2), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021;

e) O anexo II aplica-se de 1 de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.

Altera o Regulamento (UE) 2021/92.

Para aceder ao diploma, clique aqui.

Alterado pelo Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho de 31 de março, tendo este sido retificado. Para aceder à retificação, clique aqui.

Alterado pelo Regulamento (UE) 2022/681 do Conselho, de 28 de abril.

Alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1091 de Conselho, de 30 de junho.