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Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.
O artigo 105.º , n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.
Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2019. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2020 e, se for caso disso, nos anos seguintes.
Regulamento alterado por:
Regulamento execução (UE) 2020/2006, da Comissão, de 8 de dezembro.
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