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Portaria n.º 40/2020, de 2 de abril - Terceira alteração e republicação do regulamento do regime de apoio aos investimentos a bordo nos domínios da saúde e segurança, da limitação dos impactos da pesca, da eficiência energética e do valor acrescentado e qualidade dos produtos aprovado pela Portaria n.º 39/2017, de 19 de maio

O Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), define, para o período 2014- 2020, as medidas financeiras da União para a execução da Política Comum das Pescas, das medidas pertinentes relativas ao direito de mar, do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da aquicultura e da pesca interior e da Política Marítima Integrada.

Uma das prioridades definidas pela União para o FEAMP, estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, visa promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, sendo materializada através de várias medidas, entre as quais as previstas nos artigos 32.º, 38.º, 41.º e 42.º daquele regulamento, que contemplam a possibilidade de cofinanciamento de operações nos domínios da saúde e segurança, da limitação dos impactos da pesca, da eficiência energética e do valor acrescentado e qualidade dos produtos, permitindo aos Estados-Membros a criação de um regime de apoio, através da adoção de regulamentação específica para as medidas.

Através da Portaria n.º 39/2017, de 19 de maio, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo nos domínios da saúde e segurança, da limitação dos impactos da pesca, da eficiência energética e do valor acrescentado e qualidade dos produtos, alterado através da Portaria n.º 130/2018, de 13 de dezembro e da Portaria n.º 85/2019, de 20 de dezembro.

O recente surto de COVID-19 conduziu a uma situação de emergência de saúde pública, a nível nacional e mundial, que exige de todos cuidados especiais, para que a propagação do vírus possa ser contida e esta doença debelada.

Em Portugal, foi decretado no passado dia 18 de março de 2020 o estado de emergência, através do Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de março, do Presidente da República.

Em sequência, o Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, no qual estabelece um conjunto de medidas extraordinárias com o objetivo de prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas, mas também de garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

De acordo com o artigo 18.º do citado Decreto, que tem por epígrafe “Proteção Individual”, «Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas».

Atendendo ao referido quadro regulamentar, às recomendações emanadas pela Direção Regional de Saúde, nomeadamente as constantes da Circular Normativa n.º DRS-CNORM/2020/11, de 28 de fevereiro, especificamente dirigidas às empresas, e dando concretização às orientações do Conselho do Governo Regional que inclui nos setores essenciais a pesca, incluindo a primeira venda de pescado, impõe-se disponibilizar aos operadores do setor, apoio financeiro especificamente dirigido à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual e de desinfeção, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança.

Verificou-se, igualmente, a necessidade de proceder a ajustamentos no regime de apoio, relativamente à agilização dos pagamentos aos beneficiários.

A presente portaria entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

As alterações introduzidas pela presente Portaria são aplicáveis às operações aprovadas e ainda não concluídas, bem como às operações já apresentadas à data da entrada em vigor da presente portaria.

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