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É aprovado o Regulamento da pesca apeada comercial, na modalidade de pesca à linha, nos termos disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho.
O XII Programa do Governo Regional dos Açores prevê como orientação estratégica a reorientação de ativos da pesca e criação de rendimento alternativo e completar à atividade da pesca exercida.
Considera o Governo que uma das medidas previstas para garantir a responsabilidade e sustentabilidade no setor da pesca é a promoção da reorientação dos ativos da pesca, a diversificação da atividade e criação de novas formas de rendimento.
A pesca à linha comercial a partir da costa pode representar uma fonte de rendimento alternativa aos profissionais da pesca, em períodos em que, por condições atmosféricas adversas e estado do mar, só podem exercer a pesca a partir de terra.
Pelo exposto, definiram-se as regras que permitem a autorização para o exercício da pesca apeada comercial, na modalidade de pesca à linha, exclusivamente aos titulares de licença de pesca com auxílio de embarcação e respetivo rol de tripulação, definindo áreas para o respetivo exercício, artes de pesca e outros utensílios, condicionalismos e restrições, para além do regime de primeira venda do pescado fresco.
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