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Mar 2020 - Portaria n.º 83/2020, de 30 de junho, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com auxílio de embarcações na Região Autónoma dos Açores

O Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), define, para o período 2014 2020, as medidas financeiras da União para a execução da Política Comum das Pescas, das  medidas pertinentes relativas ao direito do mar, do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da aquicultura e da pesca interior e da Política Marítima Integrada.

O recente surto de COVID-19 conduziu a uma situação de emergência de saúde pública, a nível regional, nacional e mundial, que, determinou desde logo, a declaração de Estado de Alerta em todo o território da Região Autónoma dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 60/2020,
de 13 de março e, na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, a tomada de um conjunto de medidas extraordinárias com o objetivo de prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e, ainda, de garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais possam manter a respetiva atividade em condições de segurança.

Estas medidas extraordinárias, indispensáveis para o controlo do surto epidemiológico, têm acarretado fortes constrangimentos ao exercício das atividades económicas, tendo como efeitos uma queda acentuada na procura e o encerramento de mercados, locais de vendas e canais de distribuição, com a consequente redução substancial de preços e volumes de vendas da pesca.

A queda na procura e nos preços, combinada com a vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento, condicionam fortemente as operações das frotas de pesca.

Mostrou-se, pois, necessária, uma intervenção junto das instâncias comunitárias, no sentido de serem criadas medidas especiais de apoio ao setor, nomeadamente no âmbito de cessações temporárias das atividades da pesca motivadas pelo surto de COVID-19, o que conduziu à adoção do Regulamento (UE) n.º 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que veio introduzir essa possibilidade de apoios públicos às cessações temporárias, por via da alteração do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Assinale-se, contudo, que não houve uma afetação de verbas suplementares, mas sim a possibilidade de reprogramação da utilização de verbas já atribuídas a Portugal para o período de programação 2014 -2020.

Introduzida que foi aquela alteração regulamentar e dados os constrangimentos que se verificam nas operações da frota de pesca regional em resultado da pandemia de COVID -19, considera-se adequado apoiar uma paragem temporária das atividades de pesca, por um período máximo de 60 dias, compreendidos entre a entrada em vigor do presente regime de apoio e o mês de dezembro de 2020, com enquadramento no Programa Operacional Mar 2020.

Considerando a presente situação de alerta e calamidade, mantida, na Região Autónoma dos Açores, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 165/2020 de 15 de junho e a circunstância de não haver lugar a alocação de novas verbas do FEAMP, mas procurando assegurar os aspetos socioeconómicos e abranger toda a frota de pesca regional afetada por esta quebra de atividade, optou o Governo por assumir o valor equivalente ao salário mínimo regional, como base no apoio individual aos pescadores, e o valor equivalente a 80 % do rendimento no ano civil anterior proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação, no apoio ao armador.

Foi aprovado em anexo à presente portaria, dela  fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com auxílio de embarcações na RAA, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508 /2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, na redação atual, relativo ao FEAMP, e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regulamento.

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