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Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro - Estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016

A Política Comum das Pescas (PCP), designadamente o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, aplica à gestão das pescas uma abordagem tanto de precaução como ecossistémica, no sentido de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo, evitando a degradação do ambiente marinho.

Neste contexto, o Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Regulamento), que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste, prevê um regime de licenciamento, controlo e monitorização do esforço de pesca de espécies de profundidade, com o propósito de contribuir para a realização dos objetivos referidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 (PCP), garantindo uma exploração sustentável deste segmento nas vertentes ambiental, económica e social e visando melhorar o conhecimento científico sobre as espécies de profundidade e os seus habitats, prevenir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) no âmbito da pesca de profundidade e assegurar a conservação a longo prazo das unidades populacionais de profundidade.

Para efeitos de gestão adequada da capacidade de pesca nas pescarias de profundidade e a fim de poder monitorizar essas atividades e o seu impacto no meio marinho, o Regulamento prevê que a pesca de espécies de profundidade esteja sujeita a uma autorização específica.

Nestes termos, a presente portaria, no respeito pelos princípios estabelecidos na PCP, que exigem que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares, visa manter um reduzido esforço de pesca sobre as espécies de profundidade. Todavia, a atividade dos navios de pesca que sempre efetuaram pesca dirigida a estas espécies, embora operassem sazonalmente com capturas dirigidas a espécies demersais costeiras, continua a ser permitida.

A presente portaria estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, doravante designado Regulamento - é aplicável aos navios de pesca registados em portos do Continente e em portos das Regiões Autónomas, desde que licenciados para operar em áreas que não as subáreas das respetivas Regiões Autónomas.

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