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Massas Minerais

Reconhecida que é a importância económica da extração de massas minerais, o licenciamento de pedreiras (e a consequente aprovação dos respetivos planos de pedreira - que compreendem os planos de lavra e de recuperação ambiental e paisagística), visa o racional aproveitamento destes recursos e a recuperação final da pedreira, evitando a lavra desordenada que, não raras vezes, inviabiliza a recuperação referida e põe muitas vezes em risco a segurança de pessoas e bens durante qualquer das fases da vida de uma pedreira.

É por isso que o licenciamento de uma pedreira não é um processo estritamente burocrático porquanto envolve documentos técnicos que, levados à prática, minimizam os impactos negativos resultantes da sua exploração.

Resta ainda acrescentar que a exploração desordenada deste tipo de recurso pode resultar no aumento do poder destruidor das águas, durante as calamidades de natureza hidrológica ou naquelas a que se associam fenómenos deste tipo.

Por tudo o que acima foi referido é importante disciplinar este tipo de atividade, alcançando os objetivos últimos da Lei, através de, designadamente:

Exigência de prova de prévio licenciamento a todas as empresas a quem recorram para o fornecimento de massas minerais, ou a quem adjudiquem uma obra que implique a sua extração;

Proceder sempre ao licenciamento das explorações da sua responsabilidade, rentabilizando-as ao máximo e esgotando as reservas ainda existentes nas explorações já iniciadas, antes de iniciar a exploração de outra(s)

Evitar a proliferação de pequenas explorações, não poucas vezes logo a seguir abandonadas sem recuperação, através da abertura de uma pedreira, por tarefa, ao invés de recorrerem a pedreiras já existentes - muitas vezes a escassos quilómetros - para a sua execução;

Progressivamente, e na medida das suas possibilidades, procederem à substituição, por pisos permanentes, dos caminhos de terra, de molde a evitar que funcionem, por força do seu desgaste normal e das intempéries, como um dos principais consumidores de bagacinas e de cascalhos (aos poucos transportados para o mar) e, portanto, como causa essencial da proliferação e deficiente exploração de pedreira.


Processo de Licenciamento de uma Pedreira

Licenciamento de Massas Minerais Não Integradas no Domínio Público


Regulamento de revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores:
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de Junho.

Regulamentos aplicáveis à atividade de exploração de massas minerais, a ter em consideração em fase de elaboração dos planos de pedreiras e em fase de sua execução.


Taxas e modelos de boletins dos dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira.
 

Portaria n.º 1083/2008, de 24 de Setembro: fixa as taxas a que se refere o artigo 66º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de Junho, na tabela constante do anexo desta portaria e que dela faz parte integrante.

Modelo do boletim estatístico relativos ao plano de pedreira (artigo 52º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de Junho).

Modelo do relatório técnico relativo ao plano de pedreira (artigo 52º Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de Junho).


Regulamentos de licenciamento de aterros de resíduos em pedreiras
 

Decreto-Lei nº. 178/2006, de 5 de Setembro, e Portaria nº. 1023/2006, de 20 de Setembro, que estabelecem o regime geral da gestão de resíduos;

Decreto-Lei nº. 544/99, de 13 de Dezembro, que estabelece as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da atividade extrativa;

Decreto-Lei nº. 152/2002, de 23 de Maio, que visa regular a instalação, a exploração, o encerramento e a manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos.

Decreto-Lei nº. 46/2008, de 12 de Março: Novo Regime de Gestão de Resíduos da Construção & Demolição (RC&D).


Redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores - Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A de 18 de Abril de 2012