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Atividade Leiloeira

A atividade leiloeira está regulada no Decreto Lei nº 155/2015, de 10 de agosto.

Considera-se por atividade leiloeira, a atividade de venda de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante mandato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decorrente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado à aquisição do bem.



Quem pode exercer
 

A atividade leiloeira pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas desde que estejam devidamente autorizadas e que reúnam condições de idoneidade.

Leiloeiro é a pessoa singular que dirige o leilão, por conta ou em nome da empresa leiloeira.


Pedido de autorização
 

O pedido de autorização para o exercício da atividade é apresentado junto da Direção Regional do Comércio e Indústria, entidade que, na Região Autónoma dos Açores, exerce competências análogas à Direção Geral das Atividades Económicas.

O pedido deve se conter os seguintes elementos:

- Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;

- Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

- Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou empresário em nome individual;

- Certificado de registo criminal do requente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

- Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente, ou tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determina a idoneidade;


Comunicação das alterações
 

Num prazo de 30 dias após a sua ocorrência, os operadores económicos devem comunicar à Direção Regional do Comércio a Indústria, as seguintes situações:

- Alterações ao contrato de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente;

-Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;

- Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.


Cessação da atividade
 

A empresa leiloeira deve comunicar a cessação da atividade à Direção Regional do Comércio e Indústria, até 60 dias após a ocorrência desse facto.


Seguro
 

As empresas leiloeiras devem enviar à Direção Regional do Comércio e indústria, anualmente, cópia da apólice de seguro ou documento comprovativo da manutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento equivalente, a fim de comprovar a vigência do instrumento destinado a assegurar a devida indeminização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.


Abertura/ Encerramento/Trespasse de estabelecimentos
 

A abertura ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento ao público das leiloeiras devem ser comunicadas à Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

A aquisição por trespasse ou a cessação de exploração de estabelecimentos afeto à atividade leiloeira não conferem ao adquirente o direito ao exercício da mesma.


Fiscalização
 

Na Região Autónoma dos Açores, cabe à Inspeção Regional das Atividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo dos poderes de fiscalização de outras entidades públicas.