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Regime Jurídico de Preços na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, criou um regime jurídico de preços específico para a Região Autónoma dos Açores ("Regime Jurídico de Preços”. Este diploma estabelece que os preços dos bens e serviços vendidos na Região ficam sujeitos aos seguintes regimes: preços livres, preços máximos, preços contratados, preços declarados, margens de comercialização fixadas e preços vigiados.
A integração dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços é definida por portaria e tem vindo a ser alterada periodicamente.
O atual contexto pós-pandémico de disrupções nos circuitos logísticos internacionais e de pressão inflacionista generalizada, agravado pelo conflito militar no leste europeu, iniciado em fevereiro de 2022, tem colocado sérios entraves ao regular funcionamento dos mercados, com especial incidência no mercado de bens alimentares, que assumem uma importância social acrescida.
Esta realidade foi reconhecida pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2022/A, de 7 de junho, que recomendou ao Governo Regional dos Açores, entre outros, a “utilização do regime jurídico de preços na Região Autónoma dos Açores, de modo que se definam, quando estritamente necessário, margens máximas de comercialização de bens alimentares, de primeira necessidade e fatores de produção, com vista a conter a escalada de aumento do custo de vida”.
No seguimento desta recomendação, o Governo Regional dos Açores, através da Direção Regional de Emprego e Competitividade, na qualidade da entidade competente, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, e com o contributo do Serviço Regional de Estatística dos Açores e da Inspeção Regional das Atividades Económicas desenvolveu-se uma metodologia que permite a recolha de preços de bens integrados no regime de preços vigiados, de forma a acompanhar a evolução dos mesmos, em todas as ilhas do arquipélago, através de uma aplicação informática.
A aplicação informática foi implementada em regime de testes na ilha de São Miguel, onde a monitorização de preços de acordo com a metodologia desenvolvida teve início no mês de outubro.
A partir do mês de janeiro de 2023 a recolha dos preços foi alargada a todo o arquipélago, tendo sido definido um conjunto de pontos de recolha em cada uma das nove ilhas dos Açores.
A análise da informação tem por base a comparação do comportamento dos preços dos bens individualmente considerados com os agregados estatísticos divulgados a nível regional, identificando como situações de alerta aquelas em que a variação do preço apresenta desvios significativos face ao comportamento generalizado dos preços no grupo de bens alimentares onde se insere o bem em causa, o que poderá indiciar a existência de distorções no regular funcionamento do mercado.
No seguimento da análise efetuada e das conclusões obtidas, e da auscultação das associações representativas dos empresários e consumidores, o Governo Regional dos Açores procedeu aos reajustamentos necessários na regulamentação aprovadas por portarias anteriores, com a publicação da Portaria 40/2023, de 25 de maio, procedendo à ampliação da lista dos produtos com preços vigiados indo ao encontro às preocupações manifestadas em sede da auscultação e às recomendações da Direção-Geral da Saúde relativas ao cabaz de alimentação equilibrada, o que permitirá alargar o âmbito dos relatórios periódicos publicados nos próximos meses.
Em particular, passa a ser monitorizado o preço dos cereais, as frutas e os hortícolas, e o peixe. O frango congelado passa a estar sujeito ao regime das margens de comercialização fixadas, enquanto os dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual ligados à crise pandémica da Covid-19 deixam de estar sujeitos a este regime.
Atendendo ao acima exposto, a divulgação pública da análise da informação recolhida visa sustentar pedidos de pronúncia das associações empresariais envolvidas e também das associações de consumidores relativamente à alteração do regime de preço dos produtos monitorizados, nos termos do disposto no Artigo 8.º do Regime Jurídico de Preços, bem como sustentar pedidos de informação adicional aos comerciantes presentes na Região, nos termos da alínea c) do Artigo 6.º do Regime Jurídico de Preços, ou ainda da intervenção da IRAE nas situações de alerta identificadas.