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Processo de Licenciamento de uma Pedreira

Os processos de licenciamento que, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, são da competência desta Direção Regional, são instruídos nos seguintes termos:

1ª Parte (Fase Administrativa)

Objetivo:

Obtenção do parecer prévio, de localização previsto no nº 5 do artigo 18º do diploma citado, através de consulta à Câmara Municipal onde se localiza a propriedade da pedreira a estabelecer, à Direção Regional do Ambiente e ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, de modo a avaliar da sua viabilidade com base nos instrumentos de ordenamento do território e/ou preservação ambiental.

As análises das questões de ordem técnica (exploração e ambiente), também através de consulta às entidades competentes, serão remetidas para a 2ª Parte (Fase Técnica), quando aplicável.

Documentos Necessários em Quintuplicado: 

  • Requerimento, dirigido ao Senhor Diretor Regional do Comércio e Indústria, de acordo com a Minuta;
  • Termo de responsabilidade do responsável técnico pela exploração de acordo com a Minuta;
  • Documentos probatórios da posse do terreno ou de celebração de contrato de exploração nos termos do artigo 4º e seguintes do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março; (Ver Nota c) no final)
  • Planta de localização à escala 1:25000 com indicação da localização da propriedade da pedreira, dos caminhos públicos mais próximos e dos acessos à mesma; (Ver Nota e) no final)
  • Planta cadastral à escala 1:2000 com indicação precisa dos limites da propriedade onde se vai estabelecer a pedreira, confrontantes e respetiva implantação. (Ver Nota e) no final) 

2ª Parte (Fase Técnica)

Em face do parecer obtido, para o qual deve ter-se em conta, no caso de explorações já existentes, o estado atual da pedreira, nesta parte do processo colocar-se-ão as seguintes hipóteses:

 

I)      No caso de explorações já existentes: 

a) A sua localização é possível de imediato;

b) A sua localização é problemática tendo por base os instrumentos de ordenamento do território e/ou preservação ambiental, podendo contudo equacionar-se a continuidade da sua exploração dentro de determinadas condições a emanar pelas entidades consultadas e a contemplar na elaboração dos documentos técnicos desta fase;

c) A sua localização não é de todo possível.


Nos casos a) e b) a entidade que requereu a licença será informada do parecer e dos documentos técnicos a apresentar, no prazo de 90 dias, para dar continuidade ao processo de licenciamento;

No caso c) a entidade será informada do parecer e intimada a apresentar, no prazo de 60 dias uma proposta de plano de recuperação paisagística da área explorada.

 

II)      No caso de novas explorações:

a) A localização é possível de imediato, situação em que o requerente será informado do parecer e dos documentos técnicos que deverá apresentar, no prazo de 90 dias, para dar continuidade ao processo de licenciamento;

b) A localização não é de todo possível, situação em que o requerente será informado do indeferimento do pedido.



Documentos Técnicos Necessários, em triplicado, subscritos pelo técnico Responsável:

  

A)      Referentes à situação atual:

 

A1) Esboço topográfico da situação atual à escala 1:500 (1:1000 para áreas superiores a 5 ha), com indicação precisa dos limites da propriedade da pedreira e da área afeta aos anexos, estradas, caminhos e acessos, ribeiras e linhas de água, linhas de transporte de energia, construções, área do plano de lavra, zonas de defesa, etc. (Ver Nota e) no final)

 

B)     Referentes aos trabalhos de exploração (Plano de Lavra):

    B1) Memória descritiva contendo: 

 

1.       Introdução, com identificação da empresa, da sua atividade, localização, mercados em que opera, etc.

2.       Caracterização geológica e estratigráfica da área onde se vai implantar a pedreira, com indicação da massa mineral a extrair;

3.       As reservas globais da pedreira e do plano de lavra;

4.      Equipamentos;

5.      As medidas a tomar em termos de prevenção de riscos profissionais;

6.       Descrição do método de exploração (contemplando o disposto no artigo 124º do Decreto-Lei nº 162/90, de 22 de Maio):

 

  • Preparação do desmonte;
  • Método de desmonte;
  • Altura das frentes de desmonte e largura das bases dos degraus;
  • Sistemas de extração;
  • Esgotos;
  • Equipamento (utilizado nas operações);

 

7.       Diagrama de fogo, sempre que se utilizem explosivos;

8.       Local de deposição das terras de cobertura e estéreis;

9.       Instalações de apoio;

10.   Levantamento e proposta de minimização dos impactes ambientais previsíveis;

11.   Outros pontos julgados de interesse.

 

B2) Peças desenhadas (Ver Nota e) no final):

 

1.       Planta topográfica da área onde se pretende aprovar o plano de lavra, à escala 1:500, devendo ser assinalados os acessos internos, frentes de trabalho, sentidos de avanço, zonas de defesa, etc., bem como da situação intermédia; 

 

2.       Cortes topográficos transversais e longitudinais, à escala 1:500, da área do plano de lavra, indicando as áreas de desmonte e respetivas cotas, sentidos de avanço dos trabalhos, pendor das camadas, etc. Estes cortes, que devem atravessar toda a área do plano de lavra numa malha que permita uma boa elucidação, deverão assinalar as distâncias relativamente aos limites da pedreira e zonas de defesa.

 

C)     Referentes aos trabalhos de recuperação paisagística:

 

Proposta de Plano de  Recuperação Paisagística da área objeto de exploração com:

  

1.      Memória descritiva dos trabalhos a desenvolver, quer nas áreas sucessivamente abandonadas pela exploração, quer após exploração total no sentido da, e desde que tecnicamente possível, reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma;

 

2.       Planta topográfica de previsão da situação final da pedreira após exploração total, à escala 1:500 (1:1000), com indicação precisa (Ver Nota e) no final):

 

  • Dos limites da propriedade da pedreira e da área afeta aos anexos;
  • Das estradas, caminhos e acessos, linhas de água, ribeiras, linhas de transporte de energia, construções, área do plano de lavra, zonas de defesa, etc;
  • Dos acessos aos diferentes pisos resultantes da exploração. 
     

3.       Cortes topográficos transversais e longitudinais, à escala 1:500 (1:1000), atravessando toda a área da propriedade da pedreira numa malha que permita uma boa elucidação sobre a sua forma final (Ver Nota e) no final).
 

Notas Finais:

a) Se os documentos entregues em cada uma das fases do processo de licenciamento não estiverem devidamente instruídos serão imediatamente devolvidos;

b) Este faseamento do processo de licenciamento permitirá, por um lado, acelerar a respetiva tramitação, porquanto os pareceres da 1ª Parte devem ser emitidos no prazo de 45 dias e, por outro, obviar às empresas os custos decorrentes da elaboração dos documentos técnicos da 2ª Parte, no caso de inviabilização quanto à localização;

c) Se o requerente não for o proprietário e a aquisição do terreno ou a celebração de contrato de exploração, com o respetivo proprietário, estiverem condicionadas à viabilidade da pedreira quanto à sua localização, pode este documento ser substituído por urna declaração do requerente em como se compromete a entregá-lo na Fase Técnica;

d) Sempre que se justifique deverão ser juntos desenhos ou esquemas exemplificativos das descrições apresentadas;

e) Todas as peças desenhadas devem ser devidamente legendadas.