Dispositivos Médicos

Todas as entidades que exercem a atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos regem-se pelo disposto na alínea aa) do artigo 3.º do   Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que define distribuição por grosso, como " atividade de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de dispositivos médicos destinados à revenda ou utilização em serviços médicos, unidade de saúde, farmácias e outros locais de venda ao público, excluindo o fornecimento ao público", devem junto do Direção Regional da Saúde, e de acordo com o previsto no artigo 36.º do supramencionado Decreto-Lei, submeter um processo de notificação relativo ao exercício da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos.

A referida notificação deverá ser efetuada com a antecedência mínima de 60 dias relativa ao início da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos, devendo ser acompanhada de notificação, nos termos definidos pela Deliberação n.º 515/2010, de 3 de março.

Estas entidades devem, ainda, adotar e implementar os princípios e normas orientadoras previstos pela Portaria n.º 256/2016, de 28 de setembro no âmbito do exercício da sua atividade.