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Perguntas Frequentes

As taxas moderadoras de acesso aos serviços de saúde constituem pagamentos de valores em dinheiro meramente simbólicos, que respeitam o princípio da justiça social, promovem a racionalização dos recursos e contribuem para o desenvolvimento sustentado do Serviço Regional de Saúde.  Nesta página irá encontrar resposta às dúvidas mais habituais relativamente à aplicação das taxas moderadoras.

O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações:

Nos serviços de urgência hospitalar - Hospitais: 6,00€

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que reúnam pelo menos uma das seguintes condições:

  • a) Grávidas e parturientes;

  • b) Doentes transplantados;

  • c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

  • d) Dadores benévolos de sangue;

  • e) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

  • f) Menores de idade;

  • g) Crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou em processos pendentes de decisão judicial;

  • h) Crianças ou jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou privada;

  • i) Crianças ou jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado;

  • j) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios sociais);

  • k) Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS e que em virtude de situação transitória não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na alínea anterior, bem como os respetivos cônjuges e dependentes;

  • l) Bombeiros;

  • m) Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;

  • n) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Estão dispensados do pagamento de taxas moderadoras os utentes cuja referenciação tem origem:

  • Serviço Regional de Saúde

  • Linha de Saúde Açores

  • Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores

  • Serviço Nacional de Saúde

  • Admissões para internamento através do serviço de urgência