Direção de Serviços do Trabalho - DST

Compete à Direção de Serviços do Trabalho (DST), designadamente:
 

Assegurar o depósito e publicação no Jornal Oficial das convenções coletivas de trabalho

Guia de Procedimentos - Contratação Coletiva de Trabalho - Depósito

Na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis às relações de trabalho as seguintes convenções coletivas de trabalho:

Regulamentação Coletiva de Trabalho

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho regionais:
Clique aqui para descarregar -> IRCTs_Regionais

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho nacionais estendidos à RAA:
Clique aqui para descarregar -> IRCT'S Nacionais aplicadas à RAA

 

Proceder a estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho


São disponibilizados os seguintes estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho

Contratação Coletiva de Trabalho publicada na Região Autónoma dos Açores Profissionais de Comércio e Escritórios
Clique aqui para descarregar ->Estudo Comércio e Escritórios - 2019

Contratação Coletiva de Trabalho publicada na Região Autónoma dos Açores Setores da Hotelaria, Restauração e Similares
Clique aqui para descarregar ->Estudo Hotelaria e Restauração 2014 - Estudo Hotelaria e Restauração 2020 

Contratação Coletiva de Trabalho publicada na Região Autónoma dos Açores Setor da Metalomecânica
Clique aqui para descarregar ->Estudo Metalomecânica

Contratação Coletiva de Trabalho publicada na Região Autónoma dos Açores Setores de Transportes, Oficinas, Estações de Serviços, Escolas de condução e Aluguer de automóveis sem condutor
Clique aqui para descarregar ->Estudo Transportes, Oficinas, Estações de Serviços, Escolas de condução e Aluguer de automóveis sem condutor

Contratação Coletiva de Trabalho publicada na Região Autónoma dos Açores Setores de Indústria de transformação de carnes, explorações avícolas, Comércio de Carnes verde e salsicharias
Clique aqui para descarregar->Estudo Setores de Indústria e Comércio de Carnes e Aves
 

 

Promover o registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores.


Na Região estão registadas as seguintes estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e empregadores:

Registos de constituição de estatutos

Associações sindicais e de empregadores
Clique aqui para descarregar ->Lista de estatutos

Comissão de trabalhadores
Clique aqui para descarregar ->Lista de estatutos
 
Atos eleitorais

Associações sindicais e de empregadores
Clique aqui para descarregar -> Atos Eleitorais

Comissão de trabalhadores
Clique aqui para descarregar -> Atos eleitorais

 

 

Assegurar o registo e publicação no Jornal Oficial do resultado da eleição dos Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho;


Na Região estão registadas e publicados os seguintes atos eleitorais dos Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho
Clique aqui para descarregar -> Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
 

 

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;


Despedimentos coletivos

Compete, à DST assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho.
A entidade empregadora que pretenda preceder a um despedimento coletivo deve comunicar essa intenção, por escrito à comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa. Na sua falta deve comunicar a cada um dos trabalhadores abrangidos. E, enviar cópia dessa comunicação à Direção de Serviços do Trabalho.
Clique aqui para descarregar -> Notas explicativas

Estudo de caracterização dos trabalhadores abrangidos por despedimentos coletivos 2002-2022.
Redução e suspensão da prestação de trabalho por iniciativa do empregador -> Notas explicativas

 

Comunicação de estrangeiros

A partir do dia 1 de maio de 2023, cessou a obrigatoriedade de comunicação à Direção de Serviços do Trabalho da celebração e cessação do contrato de trabalho escrito celebrado com trabalhador estrangeiro a prestar trabalho na Região Autónoma dos Açores.
No entanto as entidades empregadoras mantém o dever  de fazer essas comunicações à Segurança social, devendo remeter cópia do contrato de trabalho, para o endereço de correio eletrónico [email protected]

Trabalho de estrangeiros

As comunicações de celebração e cessação de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida são feitas através de formulário eletrónico (n.º 5 do artigo 5º do Código do Trabalho).
Os formulários eletrónicos para que os empregadores possam proceder às comunicações de celebração e cessação de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, conforme determina o n.º 5 do artigo 5º do Código do Trabalho, cujo local de prestação da atividade se situe na Região Autónoma dos Açores, estão disponíveis em http://oefp.azores.gov.pt/
Para o efeito, após introdução do código de utilizador e respetiva senha, as empresas/empregadores que pretendam comunicar a celebração ou a cessação deste tipo de contratos devem selecionar no separador "Módulos" a opção "Comunicação de estrangeiros".
As empresas/empregadores que não possuam registo anterior, devem clicar em "Registar no Sistema" (canto superior direito daquela página) e seguir as instruções.

O empregador deve comunicar mediante o referido formulário electrónico:

a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;

b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.

Não é necessário registar a contratação se a/o trabalhadora/or for nacional:

De país membro do Espaço Económico Europeu (ver países que são Estados-Membros (https://europa.eu/european-union/about-eu/countries_pt) )

De outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional, nomeadamente:

Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Turquia, Brasil (apenas se beneficiar do estatuto de igualdade de direitos e deveres), Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe.

 

Caso tenha dúvidas ou questões não deixe de nos contactar através de:

Correio Eletrónico: [email protected]

Telefone: 296 30 8000