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As pessoas coletivas de utilidade pública caracterizam-se fundamentalmente pelo facto de prestarem relevantes serviços à comunidade, suprindo muitas vezes o papel do próprio Estado, daí resultando uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela Administração, a pedido da própria associação interessada.
Estamos, portanto, perante associações, fundações ou cooperativas que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local, em termos de merecerem da parte desta Administração a declaração de utilidade pública.
A Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública, prevendo os requisitos para a respetiva atribuição, os procedimentos e competências para atribuição, renovação e cessação daquele estatuto.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a declaração de utilidade pública encontra-se cometida aos respetivos Governos Regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 16º da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.
Em casos excecionais, legalmente previstos, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do estatuto pode ser atribuída por até 15 ou 20 anos.
As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Presidência do Governo Regional, em formulário próprio, o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:
Data limite de Comunicação |
Entidades Abrangidas |
31 de dezembro de 2023 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980 |
31 de dezembro de 2024 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990 |
31 de dezembro de 2025 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000 |
31 de dezembro de 2026 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010 |
31 de dezembro de 2027 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei |
(artigo 3.º da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho)
-> Modelo de manifestação de manutenção de estatuto de Utilidade Pública - Para transferir clique AQUI!
-> Modelo de relatório para pedido de renovação do estatuto de Utilidade Pública - Para transferir clique AQUI!
Deveres das Entidades Declaradas de Utilidade Pública
Clique para conhecer os deveres.
a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública, nos termos previstos no artigo 8.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho;
b) Comunicar anualmente à Presidência do Governo Regional as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data do encerramento desse exercício;
c) Apresentar à Presidência do Governo Regional um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea anterior, estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no prazo referido na alínea anterior;
d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, comunicar anualmente à Presidência do Governo Regional o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);
e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em funções, com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;
f) Dar conhecimento à Presidência do Governo Regional das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três meses após a correspondente alteração;
g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;
h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e, mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;
j) Assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
No caso das fundações com estatuto de utilidade pública, as mesmas encontram-se ainda sujeitas ao cumprimento do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.