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Canal de Denúncia

O regime geral de proteção de denunciantes de infrações entrou em vigor a 18 de junho de 2022 e tem por objetivo de proteger as pessoas  singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infrações cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de  ocultação de tais infrações.

O Canal de denúncias é um meio seguro que pode utilizar para comunicar qualquer infração cometida.

Este Canal assegura a todos condições de segurança, sigilo, confidencialidade da entidade ou o anonimato, assim como, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impedimento de acesso a pessoas não autorizadas.


Questões frequentes...

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Implementar a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, estabelecendo o processo de denúncia e tutela do denunciante (ou de qualquer pessoa que lhe preste auxílio), tanto no setor público como no setor privado e que em contexto profissional tenha conhecimento/informação relativa à prática das infrações tipificadas naquela norma jurídica. Para o efeito existe um canal próprio que permite a receção das denúncias, bem como, a garantia da implementação das modalidades previstas na mencionada Lei para a respetiva apresentação.



Considera-se infração os atos ou omissões contrárias às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
• Contração pública;
• Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; - Segurança e conformidade dos produtos;
• Segurança dos transportes; - Proteção do ambiente; - Proteção contra radiações e segurança nuclear;
• Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem -estar animal;
• Saúde pública; - Defesa do consumidor;
• Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
Igualmente, ao ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis.



A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto:
• Infrações já cometidas;
• Infrações que estejam a ser cometidas ou,
• Infrações cujo cometimento se possa razoavelmente prever, e ainda,
• Tentativas de ocultação de tais infrações.



É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie publicamente uma infração. Com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.



1 - Direito ao Anonimato:
• Para beneficiar do anonimato, deverá selecionar essa opção, quando preencher o formulário de denúncia;
• Alerta-se, contudo, que o anonimato não permitirá que possa ser notificado, nem que lhe sejam solicitados esclarecimentos adicionais quanto aos factos relatados.

2 - Direito à confidencialidade da identidade/Proteção de Dados Pessoais:
• A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito, à a resalva das situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial;
• O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção e a legislação Portuguesa sobre a matéria;
• Os registos das denúncias são conservados durante o período de 5 anos, que poderá ser alargado caso decorra um processo judicial ou administrativo.

3 - Direito à Proteção do Denunciante, conferida pela Lei nº. 93/2021, de 20 de dezembro:
• Direito à não retaliação - o denunciante é protegido contra possíveis atos de retaliação, sendo proibidas ameaças, atos ou omissões ou tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia;
• Medidas de apoio - o denunciante tem direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e pode beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.



• 7 dias para notificar o denunciante sobre a receção da denúncia;

• No prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia deverá ser comunicado ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento ou resolução à denúncia e a respetiva fundamentação;

• 15 dias após a respetiva conclusão – no caso de o denunciante ter requerido a comunicação do resultado da análise efetuada.

Se a denúncia for anónima não será informado(a) sobre o estado do processo.

 



Existem 2 meios disponíveis para apresentar a sua denúncia:

1 - Por submissão do formulário online clicando no botão abaixo:

2 - Presencialmente: Para agendar a sua reunião presencial clique no botão abaixo:


Legislação em vigor