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A primeira legislação a regulamentar a observação turística de cetáceos (OTC) nos Açores foi publicada em 1999, tendo por objeto a disciplina das atividades de observação de cetáceos, a partir de plataformas, numa perspetiva de equilíbrio entre os interesses da proteção, conservação e gestão de cetáceos nos Açores e do desenvolvimento da animação turística regional.
Desde então foram publicadas alterações ao decreto legislativo regional de origem e portarias diversas, à medida que se foi verificando um amadurecimento do conhecimento e experiência por parte das várias partes envolvidas, registando-se sobre esta matéria os seguintes diplomas legais:
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Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março - Regime legal da Observação de cetáceos;
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Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de março - Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março
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Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23 de março - Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de março
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Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro - Licenciamento e definição das zonas da exploração turística da observação de cetáceos;
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Portaria n.º 70/2005, de 8 de setembro - Altera a Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro
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Portaria n.º 17/2007, de 29 de março - Altera o Decreto Legislativo Regional nº 9/99/A, de 22 de março, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais nº 10/2003/A, de 22 de março, e nº 13/2004/A, de 23 de março;
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Portaria n.º 47/2011, de 24 de junho - Altera os artigos 11.º e 13.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 49/2004, de 24 de junho, n.º 70/2005, de 8 de setembro e n.º 17/2007, de 29 de março - (Regulamenta o regime legal da observação de cetáceos);
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Portaria n.º 64/2012, de 19 de junho de 2012 - Altera o artigo 6.º e o n.º 1 do Anexo II, da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 49/2004, de 24 de junho, n.º 70/2005, de 8 de setembro e da n.º 47/2011, de 24 de junho. (Regulamenta o regime legal da observação de cetáceos);
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Portaria n.º 14/2015, de 6 de fevereiro - Suspende, até 31 de dezembro de 2017, a aplicação do artigo 11.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro, para as embarcações que operem a Zona C), delimitada na alínea c) do artigo 1.º dessa mesma portaria, que sejam utilizadas, a qualquer título, por pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede na ilha Terceira;
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Portaria n.º 1/2019, de 3 de janeiro de 2019 - Suspende a emissão de licenças de OTC para as zonas C e Z, revoga a Portaria n.º 17/2007, de 29 de março.
A observação turística de cetáceos é uma atividade de enorme interesse económico e importância social para a Região, tendo o potencial de ao mesmo tempo ser um importantíssimo veículo de informação e sensibilização para questões ambientais ligadas ao ambiente marinho.
Para que se possa retirar o máximo proveito desta vertente educativa e conservacionista, a cooperação responsável de todos os operadores e agentes que praticam e promovem esta atividade no arquipélago é fulcral.