Delegados das Candidaturas Concorrentes

 

Designação de delegados

Cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

As entidades proponentes podem igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de voto antecipado.

A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das operações.

(Artigo 86.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)


Processo de designação

Até ao dia 21 de setembro as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

Da credencial constam: o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado.

(Artigo 87.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)


Poderes dos delegados

Os delegados das entidades proponentes das candidaturas concorrentes têm os seguintes poderes:

  • Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

  • Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

  • Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

  • Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
  • Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

  • Obter certidões das operações de votação e apuramento.

Os delegados não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

(Artigo 88.º)


Imunidades e direitos

Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.

Os delegados gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou letiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respetivas funções.

(artigos 81.º e 89.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)


Votação dos delegados

Os delegados votam imediatamente bem como o presidente e os vogais da mesa, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto onde se encontram no exercício daquelas funções. Quando no exercício de funções noutras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respetivo alvará ou credencial.

(artigos 112.º e 114.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho)


Direitos dos delegados das candidaturas

Têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

No decorrer da operação referida os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.

Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido e remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito, em sobrescrito, que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

(artigos 134.º e 137.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)