ATO ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

(26-09-2021)[1]

DÚVIDAS, RECLAMAÇÕES, PROTESTOS E CONTRAPROTESTOS

 

  • Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto (instruídos com os documentos convenientes) relativos às operações eleitorais da mesma assembleia, não podendo a mesa negar-se a recebe-los, devendo rubricá-los e apensá-los às atas.

  • As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa (tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate), que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

(cfr. art.º 121.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)

 

[1] Cfr. art.º único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho.