ASSEMBLEIAS DE VOTO / SECÇÕES DE VOTO

 

  • A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

(cfr. artigo 67.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atualizada)

  • As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

(cfr. artigo 10.º-B da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, aditado pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho)

  • Até ao dia 22 de agosto, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos das assembleias de voto e comunica-os de imediato à correspondente junta de freguesia.

(cfr. artigo 68.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atualizada)

  • Até ao dia 27 de agosto, o presidente da câmara municipal determina os locais de funcionamento das assembleias de voto e procede à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às juntas de freguesia.

(cfr. artigos 69.º e 70.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atualizada)

  • Até ao dia 29 de agosto, as juntas de freguesia anunciam por edital, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

(cfr. artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atualizada)

  • Até 1 de setembro, o presidente da câmara municipal anuncia por edital o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto.

(cfr. artigo 71.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atualizada)

  • Do edital consta, também, o número de identificação civil do primeiro e do último dos cidadãos eleitores que devem votar em cada assembleia de voto.

(cfr. artigo 71.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atualizada)