ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA ASSEMBLEIA DE VOTO

  • A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar pelas seguintes razões excecionais previstas na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, compete ao presidente da câmara municipal (podendo este nomear os membros das mesas), devendo realizar-se até ao dia 3 de outubro:
  • Impossibilidade de abertura da assembleia de voto;
  • Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;
  • Declarada a assembleia de voto encerrada, no caso de se verificar:
  1. não ser possível o suprimento de irregularidades, dentro das duas horas subsequentes à abertura da mesma;
  2. interrupção da votação por período superior a três horas, que determina a nulidade da votação;
  • O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, que determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

(cfr. n.ºs 3 do art. 15.º e 1 do art. 111.º, conjugado com os arts. 106.º e 107.º e os n.ºs 3 e 4 do art. 109.º e 4 do art. 111.º, todos da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)

  • Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência na freguesia de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores - entre 23 a 26 de setembro -, pode o respetivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até 10 de outubro, anunciando o adiamento logo que conhecida a respetiva causa.

(cfr. n.º 2 do art. 111.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)

  • A votação só pode ser adiada uma vez.

(cfr. n.º 3 do art. 111.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)

  • Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os atos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

(cfr. n.º 2 do art. 160.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)

  • Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.

(cfr. n.º 2 do art. 147.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)

  • No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efetuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

No caso de não realização de qualquer votação e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a realização das operações de apuramento geral ainda não efetuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.

A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 150.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

O acima referido é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

(cfr. art. 155.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)