- Eleição para os órgãos das Autarquias Locais 2021
Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais
Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto, periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista
(cf. artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto).
Órgãos executivos - a câmara municipal e a junta de freguesia.
Órgãos deliberativos - a assembleia municipal e a assembleia de freguesia.
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, exceto a junta de freguesia, cujo presidente é o cidadão da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia e cujos vogais são eleitos, no âmbito da assembleia sob proposta do presidente da Junta de Freguesia.
Marcação da data da Eleição
Nos termos do artigo 15.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, foi dado início ao processo eleitoral, tendo o Decreto-Lei n.º 18-A/2021, de 7 de junho, procedido à marcação da data da eleição para o dia 26 de setembro de 2021.
Critério da eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
1.º Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;
2.º O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa;
3.º Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
4.º No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.
(cfr. artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto).
Círculo Eleitoral:
O território de cada autarquia local constitui um único círculo eleitoral.
(cfr. artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto).
Modo da eleição
Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais (assembleia municipal e assembleia de freguesia) e do órgão executivo do município (câmara municipal) são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
(cfr. artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto).
Duração do mandato
O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, foi estabelecida uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).
Distribuição dos mandatos dentro das listas
Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.
(cfr. artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto).